Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, IV E VI, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ANIMUS NECANDI. VÍTIMA LESIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCIDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS POR TER SIDO O DELITO PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E PELO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANTIDAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI.
Apronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, portanto, um juízo de certeza, razão pela qual se afirma que, nesta fase, a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate. E, aqui, irretocável o decisum atacado de submeter o recorrente ao crivo do Conselho de Sentença, momento em que a prova colhida será examinada e sujeita à confirmação, ou modificação, cabendo ressaltar que a decisão de desclassificação, somente, será possível quando há prova segura e inequívoca da inexistência do crime doloso contra a vida, sob pena de se invalidar a competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso dos presentes autos, verifica-se que o réu teria atirado, a curta distância, em direção à cabeça da vítima, que foi atingida, não ocorrendo um resultado mais grave por ter a arma de fogo falhado nos disparos posteriores e, também, devido ao pronto atendimento a ela dispensado. Daí, a tese de desclassificação para o delito de lesão corporal caberá ao Tribunal do Júri ¿ repita-se - quando, então, a prova colhida será examinada e sujeita à confirmação, ou modificação. Ademais, segundo a jurisprudência tranquila de nossos Tribunais, na decisão de pronúncia, as qualificadoras, apenas, serão afastadas se, manifestamente, improcedentes, ou seja, se solteiras dentro do acervo probatório coligido aos autos ¿ repise-se - sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, o que, no caso sub judice, não ocorreu. Precedentes do TJ/RJ. ... ()
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