Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELOS CRIMES Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT E CODIGO PENAL, art. 329. CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABIALIZANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento pela Avenida da Ciclovia Chico Xavier, na altura no 37, quando viram a acusada, que trazia consigo uma sacola plástica e, ao perceber a presença da guarnição policial, a dispensou. Ato contínuo, os agentes realizaram buscas pelo local e encontraram a sacola plástica outrora dispensada, dentro da qual arrecadaram 35,0g de Canabis Sativa L. acondicionada em 12 unidades, e 2,0g de Cloridrato de Cocaína, na forma de Crack, acondicionados em 15 sacolés. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pela ré não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 35,0g de Canabis Sativa L. acondicionada em 12 unidades, e 2,0g de Cloridrato de Cocaína, na forma de Crack, acondicionados em 15 sacolés, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de a acusada ser usuária de material entorpecente. 5) A comprovação do delito de resistência escora-se igualmente na palavra dos policiais militares. Consta dos autos que a apelante se opôs-se à execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante, mediante violência física, gritos, se debatendo no chão, e, inclusive, tentou pegar o carregador da pistola do policial militar Roney, com o objetivo de escapar da abordagem policial. Nesse cenário, não houve agressão atual ou iminente da parte dos agentes públicos, mas, o fato de a agressora com atitude de ímpeto tentar esquivar-se de ordem emanada dos policiais militares. Nesse contexto, não merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta quanto ao crime de resistência, que teria sido praticada em legítima defesa. Como é cediço, a alegada legítima defesa decorre da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, o que, a toda evidência, nem de longe ocorreu, registrando-se que a defesa não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse amparar a frágil versão apresentada. 6) Dosimetria. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 6.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 6.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 6.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença ao acusado o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena da ré acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 7) No que concerne à dosimetria do CP, art. 329, nenhum reparo a ser realizado, tendo em vista que a resposta penal foi aplicada da forma mais benéfica à ré. 8) E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total da acusada restou estabilizada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 166 dias-multa. 9) Consta ainda que foi observada a detração do tempo de prisão cautelar, entre os dias 18/12/2021 e 25/08/2023, com restante da pena fixada em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, mais 166 dias-multa. 10) Por conseguinte, deve ser mantido o regime aberto fixado para a ré em consonância com o art. 33, §2º, c, do CP. Ademais, a sentenciante deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da violência empregada no delito de resistência, o qual tampouco foi objeto de impugnação recursal. Desprovimento do recurso.... ()
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