Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.1537.6871.6902

1 - TJRJ HABEAS CORPUS.

Paciente preso em flagrante, no dia 03/02/2024, em razão da prática dos crimes previstos no Lei 11.343/2003, art. 33, caput, e § 1º, I, e CP, art. 333. Conversão da prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 04/02/2024. Denúncia, atribuindo ao Paciente à prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, I, e art. 34, ambos da Lei 11.343/2003, e CP, art. 333, tudo na forma do art. 69, do mesmo diploma. Recebimento da peça acusatória em 28/02/2024. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. 1) Do alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 20/06/2024, a Defesa insistiu na oitiva de testemunha faltante, mas arrolada na defesa preliminar, motivo pelo qual a autoridade apontada como coatora designou audiência em continuação para o dia 05/11/2024. Como se vê, não há se falar em retardo injustificável ou morosidade na condução do processo, sobretudo porque a ação penal tem tramitado de forma regular e sem percalços em observância ao devido processo legal. 2) Do pedido de revogação da prisão preventiva. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações colhidas no expediente policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitivas a exsurgir da própria situação fática, sobretudo em razão da apreensão de cetamina, metanfetamina e cristais brancos, assim como farto material utilizado na preparação da droga, além de máquina de cartões e telefones celulares. Policiais militares receberam informações através do «disque denúncia, dando conta de venda de drogas pelo Paciente em sua residência, o que foi constatado pelos agentes públicos. Ainda, segundo o Parquet, o Paciente ofereceu aos agentes públicos a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para evitar a prisão em flagrante. Plenamente justificada a custódia cautelar em atenção à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme bem registrado pela autoridade apontada como coatora. Eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema ante as demais implicações decorrentes da prática do delito e prisão. Eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319, não seria suficiente no caso dos autos. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.... ()

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