Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença absolutória. Crime previsto no CP, art. 217-A. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver provas robustas de que ele praticou o fato a si imputado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelado, no ano de 2008, em data não informada, na Rua Humaitá, 17, Rio de Janeiro, praticou ato libidinoso, consistente em passar suas mãos nos seios da vítima T.M.B. que possuía 11 (onze) anos de idade na época dos fatos. 2. A prova é frágil, não merecendo prosperar a versão ministerial. 3. Compartilho do entendimento do juiz de primeiro grau, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória, porque a prova não é harmônica. 4. Inicialmente, ressalto a existência de um extenso lapso temporal entre o suposto fato e o registro de ocorrência efetuado pela ofendida. As provas produzidas consistem apenas na palavra da vítima, em 2021, sobre um suposto fato ocorrido em 1998. Tal circunstância, por si só, torna difícil a análise dos fatos. 4. Além disso, há discrepâncias significativas entre o que a vítima afirmou em sede policial e perante o Juízo. Em Delegacia, ela alegou que saiu correndo imediatamente após o suposto fato, enquanto em juízo declarou que saiu da sala de aula apenas quando o pai chegou ao local. Ademais, a ofendida não mencionou na Delegacia de Polícia que sentou no colo do acusado, contudo, sob o crivo do contraditório, disse que o apelado a teria colocado no colo, o que modifica a dinâmica do evento. 5. Por sua vez, o acusado, em sua autodefesa, negou a imputação. 6. Tais inconsistências levantam dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na inicial e não há sequer um relatório por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca da credibilidade da palavra da vítima. 7. A meu ver, as declarações da ofendida não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório e não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 8. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 9. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelado, à luz do princípio in dubio pro reo. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.
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