Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito negativo de jurisdição. Imputação acusatória dispondo que os supostos autores do fato teriam, em tese, praticado os crimes de estelionato e contra economia popular. Declinatória de competência em favor do Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, invocando a regra do CPP, art. 76, III, por entender que a hipótese evidencia a conexão probatória e versa sobre continuidade delitiva. Juízo Suscitante que argumentou que a reunião dos processos implicará tumulto processual, já que o feito de 0011525-63.2022.8.19.0014 é volumoso, já se encontra com a instrução encerrada e pendente de alegações finais. Mérito que se resolve em favor do Suscitante. Processo em trâmite perante o Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal, 0011525-63.2022.8.19.0014), cuja denúncia imputa a prática, em tese, dos crimes do CP, art. 171, caput (42 vezes), do Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º e do art. 2º, IX da Lei 1521/51, em concurso material, contra os quatro interessados (Ana Paula Contildes, Ana Claudia, Gilson Andre e Gilson Ramos) e o réu Fabrício Vasconcelos Nogueira, praticados entre os anos de 2016, 2020 e 2021. Nova ação penal foi deflagrada perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (0011578-44.2022.8.19.0014), em face de quatro acusados que já figuravam como denunciados no processo supracitado (Ana Paula Contildes, Ana Claudia, Gilson Andre e Gilson Ramos), em que se imputa o crime contra economia popular e crime de estelionato, praticado em 2021, em desfavor de uma única vítima. Modus operandi similares que não impõe a conexão processual. Ausência de risco de decisões contraditórias, já que a prova colhida em um processo não influencia na comprovação dos delitos imputados em outro. Reunião dos processos que não prestigiará, no caso concreto, a efetividade da função jurisdicional e a duração razoável do processo, pois o processo em trâmite no Juízo Suscitante versa sobre estelionato contra quarenta e duas vítimas e já se encontra em fase de alegações finais. Equivale a dizer, «é desaconselhável a reunião de processos quando ocorre, entre os fatos criminosos, considerável lapso de tempo somado à inexistência de relação direta entre eles e grande discrepância no curso processual, por exemplo, quando em um deles a instrução criminal foi praticamente encerrada e no outro nem sequer houve o recebimento da denúncia". (STJ). Conflito julgado procedente, para estabelecer a competência do Juízo Suscitado (Juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes).
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