Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 376.9594.7143.0954

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU LUIZ FELIPE REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RECEPTAÇÃO (ACUSADO JONATHAN). RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DOS CRIMES REMANSCENTES E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES.1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, e ao chegarem próximo à uma esquina, onde sabiam que o tráfico local queria instalar um ponto de venda de drogas, desembarcaram e prosseguiram a pé. Ao chegarem ao local, visualizaram os três réus parados, conversando, sendo todos rendidos. Ao se aproximarem para realizar a abordagem individual, foi constatado que o acusado Jonathan estava sentado na motocicleta - que restou apurado ser produto de roubo -, com um rádio transmissor na mão, enquanto o acusado Luiz Felipe estava com uma pistola municiada na cintura, e o acusado Luiz Fernando estava com uma sacola, onde foram encontrados os materiais entorpecentes apreendidos, e por isso foi data voz de prisão e todos foram conduzidos à Delegacia Policial. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, do radiotransmissor, da arma de fogo, munições e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Descabido o pleito de afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em conta que, da análise dos depoimentos dos policiais militares e da ciência do modus operandi das organizações criminosas que dominam o tráfico de drogas em nossa cidade, resta evidente que a pistola municiada apreendida em poder dos acusados, devidamente periciada, era empregada como meio de intimidação difusa para viabilizar a prática da traficância. Precedentes. 5) Materialidade do delito de receptação comprovada pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos, e pelo R.O. noticiando o roubo da motocicleta, e a autoria, pela prisão em flagrante do acusado Jonathan, que foi visualizado pelos policiais sentado na motocicleta (produto de crime) - que estava ligada, sem placa ou documentação -, com um rádio comunicador na mão, conversando com os acusados Luiz Felipe - que estava com uma pistola municiada na cintura -, e Luiz Fernando - que estava com uma sacola contendo o material entorpecente apreendido, todos conversando em um local indicado pelos policiais como um ponto de venda de drogas. Conforme pacífica jurisprudência, o dolo extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem, consoante a regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156. Precedentes. 6) Meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 7) No tocante à dosimetria, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização. 7.1) Em relação ao acusado Luiz Felipe, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. 7.1.1) Na segunda fase, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença de sua recidiva (anotação 01 da FAC, Index 52589000), a pena foi majorada na fração de 1/6, acomodando-se em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (tráfico de drogas). 7.1.2) Neste ponto, resta inviável acolher o pleito defensivo direcionado ao decore da reincidência, sob a premissa de que o instituto não teria sido recepcionado pela Constituição da República, por importar em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, legalidade, bem como em um bis in idem na punição, ao fazer com que o réu responda, em razão do acréscimo, mais uma vez pelo fato cometido anteriormente. No ponto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 453.000, reconheceu a constitucionalidade da reincidência. Precedentes. 7.1.3) Por sua vez, uma vez mantida a fração de aumento de 1/6 em razão da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, a pena do delito de tráfico de drogas ficou estabilizada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 7.2) Quanto ao réu Luiz Fernando, a pena-base do delito de tráfico foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (tráfico de drogas), não sofrendo alterações na fase intermediária, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 7.2.1) Por sua vez, uma vez mantida a fração de aumento de 1/6 em razão da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, a pena do delito de tráfico de drogas ficou estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7.3) Quanto ao réu Jonathan, as penas-base do delito de tráfico e receptação foram fixadas no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (tráfico de drogas), e 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (receptação), não sofrendo alterações na fase intermediária, embora presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, em razão da vedação condita no Súmula 231/STJ, e em razão da ausência de outros moduladores, a pena do crime de receptação se tornou definitiva. 7.3.1) Por sua vez, uma vez mantida a fração de aumento de 1/6 em razão da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, a pena do delito de tráfico de drogas ficou estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7.3.2) Tendo em conta o concurso material de delitos (tráfico e receptação), a pena final do acusado Jonathan resta estabilizada em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. 8) Com relação a aplicação da minorante, embora os acusados tenham sido absolvidos do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas - 264.66g de maconha e 96,10g de cocaína -, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, aliadas às circunstâncias do delito, cometido em concurso de pessoas, com a apreensão de radiotransmissor e arma de fogo municiada, em local conhecido como ponto de venda de drogas, além da reincidência de Luiz Felipe, o que afasta a perspectiva de que os réus fossem neófitos e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. 9) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta dos acusados, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar (11 meses). Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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