Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PRELIMINAR REJEITADA.
Análise minuciosa das razões presentes no agravo de instrumento demonstra que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422/TST. Preliminar rejeitada. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA TÃO SOMENTE NO PERÍODO DE 20/3/2017 A 20/3/2019. VALIDADE. CLT, art. 71, § 3º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da violação do art. 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA TÃO SOMENTE NO PERÍODO DE 20/3/2017 A 20/3/2019. VALIDADE. CLT, art. 71, § 3º. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional, em face do teor da decisão do STF, por questões de política judiciária e em razão do efeito vinculante, reconheceu a validade da cláusula coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Registre-se, ainda, haver autorização Ministerial reduzindo o intervalo intrajornada no período de 20/3/2017 a 20/3/2019. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada, caso dos autos, em que o Regional registrou que «dos cartões ponto encartados (ID. 8d45470 e ss.) não se observa prestação de trabalho extraordinário habitual. Assim, observando a prescrição quinquenal, deve ser provido o apelo para determinar a aplicação da Súmula 437/TST, I a partir de 21/3/2019, data em que não mais existiu autorização Ministerial para redução do intervalo intrajornada. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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