Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia em face do recorrido, pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, II, do CP, narrando a peça exordial que em 14/06/2020, o acusado motivado por ciúmes, desferiu diversas facadas na vítima, seu então vizinho, causando-lhe o óbito. 2. Com efeito, é pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 3. Nessa linha, ainda que exista o fumus comissi deliciti, extraído das declarações colhidas na primeira fase do procedimento bifásico, consoante se dessume do histórico da marcha processual, não se mostra razoável que o acusado tenha permanecido por quase 04 anos no cárcere, em processo sem qualquer complexidade, sem que se possa atribuir à Defesa qualquer responsabilidade pela delonga, na medida em que a Sessão Plenária não foi realizada pela ausência de intimação do Ministério Público para o ato. Precedentes. 4. Ademais, não é crível presumir que a liberdade do recorrido coloque em risco a instrução criminal, já que ele foi posto em liberdade em 18/10/2023 e, não sobreveio qualquer fato justificador de sua revogação, ou seja, quase nove meses após a decisão que lhe concedeu a liberdade. 5. Nesse contexto, além encontrar-se esvaziado o periculum libertatis, mostra-se totalmente desarrazoado o temor de que, solto, o recorrido representará risco à ordem pública ou à instrução criminal, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo. No caso, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo parquet para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória do recorrido. 6. Nesse contexto, examinando-se diretamente a espécie dos autos e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, tem-se que não se extrai circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da prisão do acusado. Recurso desprovido.... ()
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