Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA. ANPP. DIREITO AO SILÊNCIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA SEGURA. MODALIDADE CULPOSA. 1.
Enquanto pendente no Supremo o julgamento do HC 185.913/DF é de se entender que não cabe oferecimento de ANPP em processos em que já houve o recebimento da denúncia e ainda mais em casos como o presente, quando a prestação jurisdicional já foi encerra, até porque a intenção do legislador, sem qualquer dúvida, foi exatamente evitar a instauração de ação penal, linha inclusive pacífica no E. STJ (EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.); ( no HC 872.940/SP, relatAgRgor Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) - Tema Repetitivo 1098. 2. Eventual ausência de informação quanto ao direito ao silêncio no momento da prisão constitui nulidade relativa e depende de comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC 834.868/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023), valendo dizer que na hipótese sequer houve tal confissão, já que a prova oral dá conta de que ao perceber a presença dos policiais Fábio empreendeu fuga. 3. A origem ilícita das mercadorias está comprovada pelo RO, pelas notas fiscais e pelo laudo de exame em materiais e respectivos fotogramas, não havendo a mínima dúvida de que se cuidam dos mesmos produtos, apesar da ausência de registro do número dos lotes, vez que essas notas se referem a produtos da marca Danone e se coadunam inteiramente com os tipos de iogurtes periciados - danone, activia, corpus e paulista (empresa do conglomerado) -. 4. Cenário comprovador de que os réus, em exercício de atividade comercial, adquiriram as mercadorias descritas na exordial cientes de sua origem ilícita, merecendo registro que, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 180, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. 5. O delito em questão se satisfaz com o dolo eventual na medida em que o art. 180, §1º do CP dispõe sobre «coisa que deve saber ser produto de crime, indicando a incerteza do receptador quanto à origem ilícita do objeto. Basta a comprovação de que, em decorrência das circunstâncias do fato, os réus tinham todas as condições para suspeitar ou duvidar, da procedência da res adquirida, hipótese vertente (AgRg no HC 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.), não havendo que se falar em desclassificação para modalidade culposa. 6. Penas pecuniárias que devem guardar proporção com as corpóreas. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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