Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.8541.9130.3933

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Réu absolvido frente à imputação do CP, art. 213, § 1º e condenado pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333). Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, seja oportunizado o oferecimento da ANPP. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Espécie que, no entanto, expõe situação peculiar, capaz de atrair solução jurídica diferente daquela exposta na decisão recorrida. Apelante que ofertou vantagem espúria a agentes da guarda municipal (mil reais), a fim de que não fosse conduzido à DP para a formalização do competente APF, considerando ter sido encontrado dentro de um carro, com uma adolescente de 14 anos, parcialmente despida, frente ao qual chegou a ser formalmente denunciado (CP, art. 213, § 1º), a exemplo da imputação do presente crime de corrupção ativa (CP, art. 333), em concurso material de infrações. Réu que foi absolvido frente à imputação de estupro, em razão da ausência de provas quanto a elemento inerente ao tipo penal (constrangimento), sem impugnação pela parte contrária, remanescendo apenas a infração que a ela se mostra juridicamente derivada (CP, art. 333). Episódio primitivo que, nesse contexto, não trazia, desde a abordagem policial, evidências sensíveis de o primeiro fato imputado constituir crime (estupro), situação que tende a revelar que a prisão do Apelante não poderia sequer ter sido realizada e acabou sendo, por conta disso, flagrantemente ilegal, ferindo-se, aqui, o substrato de validade-existência próprio do ato de ofício que se realizou (prisão em flagrante), exatamente o mesmo a que se refere o preceito incriminador do CP, art. 333. Apelante que se achava, assim, inserido em um cenário de ilegalidade meramente putativa, de tal modo que sua subsequente proposta espúria para obviar a formalização do flagrante se mostra juridicamente inócua, embora naturalisticamente tenha sofrido a coerção oficial. Orientação jurisprudencial que, nesse contexto, tem sido firme no sentido de que, «não há corrupção ativa se o oferecimento é para que o funcionário não pratique ato ilegal (RJTJSP 114/475; RT 605/301; RT 522/430). Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante da imputação concernente ao CP, art. 333.

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