Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 383.3362.9953.5898

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO CURADOR. DISPUTA ENTRE PRIMOS.CONDIÇÕES MAIS ADEQUADAS APRESENTADAS PELO PRIMO PATERNO. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de declarar a incapacidade civil do interditando, dada a existência de causa permanente comprometedora de sua expressão de vontade, e que, por conseguinte, nomeou como seu curador o primo Carlos Henrique Barbosa para representá-lo, na forma da lei, com ou sem a sua presença, para os atos de natureza patrimonial, comercial e financeiro, assim como os que demandavam a administração de bens e aqueles ligados às finanças, ao sistema financeiro, aos órgãos previdenciários, bem como qualquer outro órgão público ou privado, de modo a preservar o patrimônio do curatelando, com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Insurgência apresentada pela prima materna, autora do pedido de interdição, que não comporta acolhimento. In casu, em que pese a constatação acerca da intensa preocupação da apelante com o bem-estar do primo e com o seu desenvolvimento, observa-se que, sob sua curatela, ele vive apartado do convívio familiar, inclusive com a própria recorrente. Noutro giro, o interditando possui laços afetivos intensos e grande afinidade com a família paterna, com a qual conviveu diariamente por muitos anos. Acresça-se a isso a insistência do interditado em retornar ao convívio com a família paterna e de residir com Carlos Henrique, ora apelado, conforme mencionado pela curadora da moradia assistida compartilhada em que ele reside atualmente. Condição socioeconômica menos abastada do primo Carlos Henrique que não se constitui como fator a impedir a assunção da curatela. Por mais que se observe a importância da inserção do interditado em atividades que lhe garantam um maior desenvolvimento, não há como se afastar a conclusão de que a convivência familiar, cercada suporte, amor, carinho, afeto, reconhecimento e respeito, como é o caso ao lado do primo e da família paterna, é que lhe assegurará primordialmente uma vida digna. Escolha do curador que deve ter sempre como norte o melhor interesse do curatelado, porquanto a medida não se destina a beneficiar o exercente do munus, mas sim auxiliar a pessoa sem condições de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada. Sentença que solucionou adequadamente a demanda, ao nomear o apelado como curador do interditando, de modo que deve ser integralmente mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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