Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado VICTOR ELIAS CABRAL DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime descrito no art. 16 § 1º, IV, da Lei 10.826/03, a 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O acusado foi preso em flagrante em 06/08/2021 e solto em 15/12/2021. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, por fragilidade probatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 05/08/2021, por volta das 22h, na Rua Pequirí, 32, Brás de Pina, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente e em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com o adolescente infrator Y. F B. portava, de forma compartilhada, uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (uma) pistola de calibre 40, com numeração suprimida (raspada), além de 03 (três) carregadores de calibre indeterminado, 05 (cinco) munições de calibre .40 e 26 (vinte e seis) munições de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O pleito absolutório merece guarida. Entendo que as provas produzidas não confirmam que o acusado portava a arma de fogo. 3. Os Policiais Militares que participaram da troca de tiros com um grupo criminoso, no qual o acusado estaria supostamente inserido, não o visualizaram. 4. Quando cessou a troca de tiros, o agente da lei FELIPE, após buscas na localidade, logrou êxito em encontrar o apelante e o menor Y. F. B. no interior de uma residência escondidos e uma arma de fogo. 5. O apelante negou a autoria do delito, afirmando que foi agredido pelos policiais militares. Neste ponto, o laudo AECD do acusado não apurou nenhuma lesão, não restando evidenciada agressão por parte dos milicianos. 6. O policial FELIPE que efetuou a prisão do acusado, não se recordou dele, nem o reconheceu em juízo, não sabendo precisar se ele estava portando o armamento arrecadado, limitando-se a dizer que a arma de fogo estava na cintura do maior, contudo, não conseguiu apontá-lo como o portador. 7. Portanto, vislumbro que a prova concreta da autoria não recai sobre o ora apelado, haja vista que os policiais não conseguiram afirmar que o armamento estava sendo portado por ele. 8. Tal é a dúvida, pois não se sabe com quem realmente estava o armamento e o acusado foi denunciado por porte compartilhado. 9. Neste ponto, entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Ao nosso ver, trata-se de conduta pessoal. 10. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação do apelante. 11. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. 12. Assim sendo, inexistindo prova cabal da prática delitiva por parte do acusado, sua absolvição é medida correta, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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