Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, E 158, PARÁGRAFOS 1º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E, QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TAMBÉM POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO COAUTOR DOS DELITOS POR DOCUMENTO HÁBIL; 2) RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME PATRIMONIAL OU DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AMBOS; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 158, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL; 5) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 6) INCIDÊNCIA DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. I.Pretensão absolutória. Descabimento. Existência dos delitos de roubo, extorsão e corrupção de menores e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente positivadas nos autos pela prova oral colhida no curso da instrução criminal. Apelante que, em comunhão de ações e designíos com outros indivíduos, inclusive um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, bens da vítima e, após, constrangeu-a a entregar a senha do seu aplicativo bancário para transferir numerário de sua conta corrente. Vítima que teve a sua liberdade restringida por cerca de quarenta minutos. Testemunha, beneficiário da transferência, que apontou à Autoridade Policial os criminosos responsáveis pelas práticas delitivas, o que foi ratificado em Juízo. Reconhecimento fotográfico do apelante como um dos roubadores efetuado pela vítima em sede inquisitorial, ratificado pessoalmente em Juízo, ocasião em que foram observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, II. Inobservância das cautelas previstas no CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial e contradição apresentada pela vítima no depoimento em Juízo incapazes de invalidar toda a prova acusatória. Decreto condenatório que não se lastreou unicamente nos reconhecimentos realizados. Presença nos autos do depoimento testemunhal do beneficiário da transferência bancária, firme e coerente durante o curso da instrução criminal acerca da participação do apelante na empreitada criminosa. Conforme entendimento da Corte Superior, «ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). Nulidade rechaçada. Defesa que não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a prova acusatória produzida. Ausência de dúvida a ser dirimida em favor do réu. Prova satisfatória. Corrupção de menores. Delito devidamente comprovado. Existência nos autos de dado indicativo de consulta a documento hábil que comprova a menoridade de um dos criminosos. Desnecessidade de juntada da certidão de nascimento. Entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1052. Três condutas criminosas, a saber, roubo, extorsão e corrupção de menores, plenamente identificáveis e destacáveis entre si, cometidas de modo sucessivo. Condenação que se mantém. ... ()
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