Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 387.5857.3949.5665

1 - TJRJ Direito Penal. Agravo em execução penal. Cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução de 22/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Recurso ministerial desprovido.

I. Caso em exame 1. Recurso do Ministério Público contra decisão do juízo da VEP que determinou o cômputo em dobro dos períodos de prisão cumpridos pelo apenado no IPPSC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de afastamento do cômputo em dobro dos períodos de prisão cumpridos pelo apenado antes da notificação do Estado-brasileiro da resolução de 22/11/2018 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, e após a regularização da lotação, em 05/03/2020, e consequente extinção dos motivos antijurídicos da referida compensação. III. Razões de decidir 3. O Brasil foi formalmente notificado da Resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução". 4. A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). 5. Precedente da 5ª Turma do STJ (AgRg no RHC 136961 / RJ), de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que reconhece a impossibilidade de determinação do cômputo da pena em dobro ter seus efeitos modulados como se o apenado tivesse cumprido a pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «Considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22/11/2018 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução de 22/11/2018 da CIDH Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136961 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/06/2021; HC 916082, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, publicação: 27/05/2024.

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