Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR DOIS FILHOS MENORES, VICTOR (NASCIDO EM 10/07/2016) E LEVI (NASCIDO EM 12/08/2018), AMBOS REPRESENTADOS POR SUA MÃE SILVANA EM FACE DO GENITOR DOS MENORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O GENITOR GENIVAL A PAGAR AOS AUTORES A PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EXCETUADOS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS OBRIGATÓRIOS, NUNCA INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO, FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS NO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO RÉU GENIVAL, GENITOR DOS MENORES. SUSTENTA QUE ESTÁ DESEMPREGADO, NÃO POSSUI CONDIÇÕES PARA PAGAR AOS ALIMENTADOS NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, ALÉM DE TER ADQUIRIDO NOVA FAMÍLIA E MAIS DOIS FILHOS HELEN SOFIA DA LUZ MENDES E IZAQUE DA LUZ MENDES. REQUER QUE SEJA O VALOR DOS ALIMENTOS DIMINUÍDO PARA 10% (DEZ POR CENTO) PARA CADA FILHO, E SEM VÍNCULO DE EMPREGO 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA, PERFAZENDO NA DATA DE HOJE R$423,60 (QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS E SESSENTA CENTAVOS). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CEDIÇO QUE AS NECESSIDADES DOS AUTORES SÃO PRESUMIDAS, DEMANDANDO GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, SAÚDE, MORADIA, LAZER, EDUCAÇÃO E LOCOMOÇÃO, QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR SEUS PAIS, ALÉM DE SE CONSIDERAR QUE O MENOR VITOR HUGO É PORTADOR DE CARDIOPATIA CONGÊNITA, E O OUTRO FILHO DO RÉU, LEVI, ESTÁ COM SUSPEITA DE AUTISMO, COMO SE VÊ DOS DOCUMENTOS DE ÍNDICE 000013. NA PETIÇÃO DE ÍNDICE 000081, DATADA DE 02/06/2022, O RÉU, ORA APELANTE, OFERECEU O PERCENTUAL DE 10% POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO, TOTALIZANDO NA DATA DE HOJE, R$240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS), SENDO R$120,00 PARA CADA FILHO. COM A NEGATIVA, PELA REPRESENTANTE LEGAL DOS AUTORES, DA PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELO RÉU, FOI PROPOSTO PELO RÉU NOVOS VALORES NA AUDIÊNCIA DE ÍNDICE 000158, REALIZADA EM 18/07/2023, DE 26% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NUNCA INFERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. COM OS NOVOS PERCENTUAIS OFERTADOS PELO RÉU, FICA CLARO QUE OS PERCENTUAIS IMPOSTOS NA SENTENÇA (25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EXCETUADOS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS OBRIGATÓRIOS, NUNCA INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO E, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO, NO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO), ESTÃO BEM PRÓXIMOS DO QUE O PRÓPRIO RÉU/APELANTE PROPÔS NA AUDIÊNCIA DE ÍNDICE 000158 (26% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NUNCA INFERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO), SENDO CERTO QUE TAIS OBRIGAÇÕES NÃO SE DISTANCIAM DE FORMA EXACERBADA OU ÍNFIMA, EM ABSOLUTO, DAQUELAS HABITUALMENTE ADOTADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PARECER DO MP NO SEGUNDO GRAU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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