Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 387.7317.9821.8109

1 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação pelos crimes de tráfico e associação, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de menor, em concurso material. Recurso do réu Yuri que persegue a absolvição do crime de associação para o tráfico, pela ausência de provas acerca da estabilidade e permanência, além da incidência do privilégio (§ 4º do art. 33 da LD). Defesa dos réus Gabriel Gonçalves, Gabriel Cunha e Jônatas que sustenta a absolvição geral, o privilégio, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em operação para retirada de barricadas, avistaram um grupo de indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com movimentação de comércio. Ao notarem a presença da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga, tendo os agentes conseguido abordar somente o réu Gabriel Gonçalves, arrecadando, em sua posse, um rádio transmissor, uma pistola calibre 9mm, com numeração raspada, e uma mochila contendo 541 tabletes de maconha, 292 pinos de cocaína e 19 munições soltas de calibre 9mm. Ato seguinte, encontraram os demais acusados e o adolescente, que haviam fugido, em um matagal cercado por muro, onde arrecadaram, no chão, em frente a eles, dois rádios transmissores, duas pistolas calibre 9mm, municiadas e com numeração suprimida, além de uma mochila contendo 374 unidades de crack, 63 tabletes de maconha e 237 embalagens individuais de cocaína e duas sacolas plásticas contendo cocaína, em uma delas 296 unidades e, na outra, 178. Circunstâncias da prisão que exibem compartilhamento das drogas, armas e rádios transmissores. Laudos definitivos que comprovam que todo o material espúrio apreendido estava devidamente endolado e customizado para a pronta revenda ilícita, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho («CV), totalizando 2.502g de maconha (606 tabletes), 366g de cocaína (1.003 tubos plásticos) e 145g de crack (374 embalagens individuais). Apelantes que optaram pelo silêncio na DP. Em juízo, o acusado Jônatas externou confissão, admitindo fazer parte do tráfico, exercendo a função de contenção da boca de fumo no «miolo da comunidade, distante de onde foram abordados, e assumiu que estava na posse de uma pistola calibre 9mm no momento da abordagem. Réus Gabriel Gonçalves, Gabriel Cunha e Yuri que refutaram a autoria dos injustos, veiculando tese de flagrante forjado, tendo os dois primeiros alegado que são usuários e que estavam no local apenas para comprar drogas, versões que não contaram com respaldo de qualquer contraprova defensiva. Declarações prestadas pelo adolescente no Juízo da Infância e Juventude que corroboram, ao menos em parte, a versão restritiva. Embora tenha negado envolvimento com o tráfico, em oitiva informal, o menor afirmou que estava na boca de fumo, na companhia de Jônatas, que estava armado, e Gabriel (que «é de Papucaia), que estava com a mochila contendo as drogas, tendo os três corrido com a chegada da polícia e se escondido em um quintal, onde foram abordados, acrescentando que o outro Gabriel e Yuri foram detidos antes e soube posteriormente que eles estavam com uma granada artesanal, sendo os quatro envolvidos com o tráfico. Em juízo, mantendo a negativa de envolvimento com o tráfico, confirmou a narrativa de que estava com Jônatas e o «segundo Gabriel, que estavam armados e trabalham na mesma boca de fumo, estando este também na posse de um rádio transmissor e da mochila contendo entorpecentes e outro rádio, afirmando que, quando os policiais chegaram, todo o material já tinha sido colocado no chão pelos dois. Declarou, ainda, que quando foram detidos, Yuri e o «primeiro Gabriel já estavam detidos, alegando que aquele trabalha em outra boca de fumo e que não conhece este, não sabendo o que foi apreendido em sua posse. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Correto reconhecimento do concurso material entre os crimes de tráfico e associação (no que tange a Thiago Justino). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação das sanções iniciais dos réus quanto ao crime de tráfico, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (arts. 59 do CP e 42 da LD), as quais não foram levadas em conta para o afastamento do privilégio, bem como pelos maus antecedentes do réu Jônatas. Etapa intermediária que também deve ser prestigiada, com relação a ambos os delitos, já que as penas foram exasperadas em 1/6 pela reincidência do réu Gabriel Gonçalves e reduzida na mesma fração, pela atenuante da menoridade relativa quanto aos réus Gabriel Cunha e Yuri, e pela atenuante da confissão no tocante ao réu Jônatas. Etapa intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Terceira fase que também deve ser mantida, já que exasperada em 1/5, em razão da presença de duas causas de aumento (arma de fogo - três - e envolvimento de menor). Ausência de bis in idem na aplicação das causas de aumentos nos dois delitos, considerando o inequívoco emprego de arma de fogo e o envolvimento do menor nos crimes de tráfico e associação (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 em relação a todos os apelantes, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.

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