Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 213 - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR - DÚVIDA INSANÁVEL SOBRE A AUTORIA E O FATO PENAL - MOSTRA ORAL QUE APRESENTA CONTRADIÇÕES E NÃO ESCLARECE O OCORRIDO - PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM JUÍZO DE CENSURA, HAVENDO MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO, MAS NENHUM DADO CONCRETO QUE DEMONSTRE A PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA - VÍTIMA QUE COMPARECEU, EM SEDE POLICIAL (FLS13/14) NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, MOMENTO EM QUE NARROU TER EMBARCADO NO ÔNIBUS E O RECORRENTE ENTROU LOGO EM SEGUIDA, LHE PEDINDO QUE SENTASSE AO SEU LADO, O QUE SE NEGOU A FAZER. INFORMOU AINDA QUE O APELANTE SE LEVANTOU, FICOU DE FRENTE PARA ELA, COLOCOU O PÊNIS PARA FORA E LHE PEDIU QUE FIZESSE SEXO ORAL OU O MASTURBASSE, TENDO A VÍTIMA COMEÇADO A CHORAR E NEGADO O PEDIDO, CONTUDO, O PRÓPRIO RECORRENTE COMEÇOU A SE MASTURBAR ATÉ ATINGIR O ORGASMO, REALÇANDO A OFENDIDA QUE O APELANTE NÃO CHEGOU A TOCÁ-LA, NEM A USAR PALAVRAS DE AMEAÇA OU COAÇÃO - ENTRETANTO, CERCA DE 06 (SEIS) ANOS APÓS O OCORRIDO, A REFERIDA VÍTIMA PRESTOU NOVAS DECLARAÇÕES NA DELEGACIA (FLS. 113/115), ALEGANDO QUE O APELANTE SUBIU NO ÔNIBUS E COMEÇOU A AGARRÁ-LA E A BEIJÁ-LA, TENDO PEDIDO PARA QUE ELE PARASSE, PORÉM O MESMO NÃO LHE OBEDECEU - DESCREVEU QUE ELE COLOCOU O PÊNIS PARA FORA, DEPOIS PEGOU A MÃO DA VÍTIMA E A COLOCOU EM SEU ÓRGÃO GENITAL, FORÇANDO A MESMA A FAZER SEXO ORAL, O QUE SE RECUSOU, ACRESCENTANDO QUE O APELANTE ACARICIOU SEUS SEIOS CONTRA A SUA VONTADE - AFIRMOU AINDA QUE NÃO HOUVE PENETRAÇÃO E QUE O RECORRENTE, ANTES DE DESCER DO COLETIVO, EJACULOU EM SUA PERNA - DA MESMA FORMA, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A OFENDIDA DESCREVEU QUE O RECORRENTE A TERIA BEIJADO E APERTADO SEUS SEIOS, O QUE DIVERGE DO SEU PRIMEIRO RELATO PRESTADO NA FASE INVESTIGATIVA, EM QUE ASSEVEROU QUE O
RECORRENTE NÃO LHE TOCOU, FRAGILIZANDO A PROVA ORAL - MOTORISTA DO COLETIVO, QUE PRESTOU DECLARAÇÕES SOMENTE EM SEDE POLICIAL (FLS. 37/38), OCASIÃO EM QUE RELATOU TER PRESENCIADO O APELANTE CHAMANDO A VÍTIMA NA FILA PARA ENTRAR NO ÔNIBUS, E QUANDO ESTA ENTROU, ELES FICARAM CONVERSANDO E, EM SEGUIDA, FORAM PARA O BANCO TRASEIRO, TENDO O RECORRENTE PEDIDO AO MOTORISTA QUE FECHASSE A PORTA E ESTACIONASSE O ÔNIBUS EM UMA ÁREA DE ESTACIONAMENTO PRÓXIMA AO EMBARQUE E, DEPOIS DE TÊ-LO FEITO, MANDOU QUE APAGASSE A LUZ E DESCESSE DO COLETIVO, SENDO CERTO QUE O DECLARADO DIVERGE DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS PELA VÍTIMA, FRAGILIZANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - ADICIONA- SE QUE O RECORRENTE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO, NAS DUAS FASES DO PROCESSO, SUSTENTANDO QUE JÁ SE RELACIONAVA COM A VÍTIMA, A QUAL TERIA, NELE, FEITO SEXO ORAL NO DIA DOS FATOS, NEGANDO TÊ-LA CONSTRANGIDO A PRATICAR TAL ATO, O QUE LEVA À DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ACUSAÇÃO EM ANÁLISE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIME DESSA NATUREZA, O QUAL NORMALMENTE OCORRE NA CLANDESTINIDADE, PORÉM OS FATOS DEVEM ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO MOSAICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, SENDO TEMERÁRIO MANTER UMA CONDENAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE INSTALA - AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO ORA APELANTE, CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, HAVENDO MEROS INDÍCIOS DO DELITO, QUE FORAM SUFICIENTES PARA INSTAURAR A AÇÃO PENAL, MAS NÃO PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - ASSIM, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, E FACE A DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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