Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 388.9510.3623.0339

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TENTAVIA DE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, sustenta a impetração que a prisão do Paciente, acusado da prática de tentativa de sequestro de criança de 06 anos de idade, teria sido supostamente decretada com base em ¿elementos de informação ilícitos¿, e em afronta ao princípio da proporcionalidade. 2) Observe-se, inicialmente, que a decretação da prisão preventiva legitima a constrição cautelar, torna superada as alegações de nulidades do inquérito. Precedentes. 2.1) Portanto, ainda que o Paciente tenha permanecido em sede policial antes mesmo de ser decretada sua prisão preventiva, este fato não a afetaria. 2.2) Por sua vez, o inquérito é um procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo; assim eventual irregularidade na fase investigativa, mesmo que viesse a ser constatada (o que apenas se admite para argumentar), não possuiria o condão de afetar a ação penal. Precedente. 2.3) De toda sorte, cumpre salientar que nenhuma das conjecturas indicadas na impetração com a finalidade de questionar a investigação são capazes de abalar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos praticados por funcionário público, no exercício de suas funções. 2.4) Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 2.5) A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento para o questionamento, a priori, nos atos praticados por servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 2.6) De toda sorte, vale salientar que o Paciente foi identificado pela placa do automóvel que conduzia, motivo pelo qual não tem relevância o questionamento suscitado a respeito de seu reconhecimento, em vista da presença de outras provas incriminatórias. Precedentes. 3) Tampouco inspira suspeita o fato de não ter sido a decisão da prisão proferida por juiz de plantão, pois ela foi decretada pelo Juízo Natural (Juízo da 2ª Vara Criminal de Saquarema) em atendimento à representação da Autoridade Policial, o que se reveste de plena validade. 3.1) Cumpre ressaltar que o disposto no art. 282, §2º, do CPP ¿ que prevê a representação pela autoridade policial ¿ continua em plena vigência no ordenamento jurídico, não conflitando com o sistema acusatório. Assim, inexiste violação ao dever de imparcialidade do magistrado, pois o delegado de polícia representou pela sua decretação, levando ao conhecimento do juiz os fatos que fundamentaram a adoção dessa extrema ratio. Precedente. 3.2) Ademais, o representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular manifestou-se expressamente pela conservação da medida extrema e já ofereceu denúncia. 3.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o oferecimento da denúncia, não merece agasalho a alegação de inocência, sustentada por sua defesa ao garantir que ele não teria sido movido por qualquer intenção criminosa. 4) Aliás, olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 4.1) A alegação de que a atitude do Paciente teria sido mal interpretada, sendo um ¿exagero¿ a imputação de tentativa de sequestro, é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 4.2) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 4.3) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema. 5.1) A decisão combatida é incensurável, pois se encontra em diapasão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 5.2) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5.3) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 5.4) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima e demais testemunhas, como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 6) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por ofensa ao princípio da homogeneidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedentes. 6.1) Registre-se que, à luz dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ¿ que ressaltou o modus operandi do delito - é impossível descartar, de plano, o recrudescimento de pena na hipótese de futura condenação. Precedente. 6.2) Consequentemente, inviável afirmar-se que ao Paciente será, no caso de vir a ser condenado, imposto regime mais brando do que o fechado para início do cumprimento de pena, considerando a regra do §3º do CP, art. 33. Precedentes. 7) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 8.2) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 9) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()

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