Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.4214.4347.1766

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Os autos revelam que, em 20 de junho de 2018, por volta das 15 horas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela rua Carioca, Comunidade da Coreia em Mesquita, quando avistaram o recorrente, o corréu, o menor J.V. e de mais um outro elemento em uma barraca fechada, os quais empreenderam fuga ao perceberem a chegada da guarnição. Imediatamente, os agentes estatais realizaram um cerco tático e, em seguida, lograram êxito em capturar o apelante, o corréu Maycon e o menor. Em revista pessoal, foi arrecadada na posse de Wesley uma sacola que continha 37g de maconha (distribuídos em 40 embalagens), 60g de cocaína (distribuídos em 107 cápsulas e 47 «sacolés), além da quantia de R$ 13,00. O pleito absolutório não merece acolhida. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal do apelante. Impende ressaltar que a diligência se deu em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, sendo certo que, segundo os depoimentos dos policiais, o recorrente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga carregando uma sacola. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem e busca pessoal, sendo certo que a suspeita se confirmou com o encontro do material entorpecente em poder do apelante. De outro talho, a prova é robusta no sentido de que as drogas encontradas em poder do recorrente se destinavam à mercancia ilícita. Os relatos dos policiais são firmes e uníssonos nesse sentido. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. A quantidade e e diversidade de material entorpecente arrecadado, a forma de acondicionamento, os relatos dos policiais e demais circunstâncias em que se deu a prisão levam à certeza do cometimento do crime da Lei 11.343/2006, art. 33. No plano da dosimetria a sentença merece ajustes. A pena-base foi fixada no mínimo da lei, repisada na intermediária na ausência de agravantes ou atenuantes. O recorrente faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, embora o julgador tenha dito na sentença, que se trata da segunda condenação por tráfico, a FAC juntada ao indexador 58, não traz sentença penal condenatória transitada em julgado. Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão do recorrente, em nenhum momento disseram que o conheciam anteriormente, tampouco que era integrante de alguma organização criminosa. Assim, ante à presunção de não culpabilidade, e da quantidade de droga apreendida, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06 na fração de 1/2 (metade). O regime inicial deve ser o aberto, ex vi legis do art. 33, § 2º, «c, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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