Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.9484.2299.1861

1 - TJSP Apelação cível. Ação revisional. Contrato bancário de financiamento de veículo automotor. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes.

Recurso da autora. Seguro prestamista. O Tema 972 do STJ (REsp. Acórdão/STJ), no tocante ao seguro de proteção contratual é bem claro: «2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ausência de prova de que houve informação ao consumidor quanto à liberdade de não contratar o(s) seguro(s) ou de fazê-lo perante a seguradora de sua livre escolha. Hipótese de venda casada (art. 39, I, CDC). Inadmissibilidade. Sob outro ângulo, se o consumidor contesta a liberdade de contratar, e o seguro vem inserido no mesmo instrumento, ou em termo separado, mas firmado no mesmo contexto da contratação do financiamento, é evidente a pressão do fornecedor em impingir o contrato de seguro. Com efeito, a partir do Tema 972 do STJ o consumidor não é obrigado a demonstrar que houve venda casada: se o financiamento e o seguro constam do mesmo instrumento ou contexto, e a contração é contestada, exsurge a evidência da conduta irregular do banco em impor a venda casada. Como é óbvio o contrato de seguro é sobremaneira interessante ao banco: o financiamento já conta, de ordinário, com a garantia fiduciária, e o contrato de seguro é aleatório, de sorte que só haveria risco de desembolso em caso de sinistro. De tantos abusos praticados, no âmbito do INSS há vedação expressa de contratação do seguro de proteção contratual (prestamista) em empréstimo consignado (Instrução Normativa 138/2022, art. 12, V). Abusividade configurada (art. 39, I, CDC). Recurso provido nesse aspecto. Restituição em dobro. Contrato celebrado em 13/04/2024. Como a cobrança é posterior à publicação do v. Acórdão do EAREsp  664.888-RS, cabível a restituição em dobro. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Recurso do réu. Tarifa de avaliação de bem. Inexistência de avaliação efetiva. Formulário acostado que não representa efetiva avaliação. Simples «Termo de Avaliação (fls. 202/203), sem a realização de testes mecânicos ou eletrônicos, não pode ser acolhido. Serviço que deve ser realizado por perito habilitado (Ap. Cível 1101899-18.2023.8.26.0002; Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2024). Recurso desprovido neste aspecto. Tarifa de registro de contrato. Tema 958 do STJ: «2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [REsp. 1578526]. Prova do registro do veículo no órgão competente (fls. 173), não se vislumbrando onerosidade excessiva no valor cobrado, de R$ 308,71, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. Recurso provido neste aspecto. Compensação. Não é possível a compensação dos valores tidos como indevidos, uma vez que o art. 369 do Código Civil prediz que «a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Sentença reformada. Recursos da autora e do réu parcialmente providos

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