Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA FATURA APÓS A EMISSÃO DA FATURA SUBSEQUENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO BACEN 4.549/17. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por consumidora com fundamento na irregularidade de imposição de parcelamento automático do valor da fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o parcelamento automático de débitos do cartão de crédito constitui conduta regular; caso negativo, (ii) saber se é devida a devolução em dobro; e (iii) saber se conduta gerou dano moral e qual o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora realizou o pagamento integral da fatura em atraso, quando já havia sido emitida a fatura do mês subsequente, mas antes de seu vencimento. 4. Pagamento que demonstrou que a autora não optou pelo parcelamento questionado, tendo o sistema da ré automaticamente gerado o parcelamento. 5. A Resolução 4549/2017, no art. 2º, determina que o financiamento mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo. 6. A própria Lei 12.865/2013, cujo art. 7º serviu de fundamento para edição da resolução acima, deixou clara, no, IV do referido artigo, o dever das instituições bancárias de observância do atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial a liberdade de escolha, a proteção de seus interesses econômicos, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços, este último também exigido pelos arts. 46 e 52, ambos do CDC. 7. Ao contrário da intenção do réu, não se pode inferir do conteúdo da mencionada resolução uma obrigatoriedade de parcelamento do saldo devedor referente ao cartão de crédito. 8. A responsabilidade da recorrente decorreu de cobrança abusiva, injustificável, por ter imposto parcelamento de dívida paga e ainda ter negativado o nome da consumidora. 9. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo a fixação do valor indenizatório de R$10.000,00, justo e adequado ao caso, uma vez que houve inscrição indevida nos cadastros restritivos, atendendo ao parâmetro de compensação do dano e ainda o efeito pedagógico da medida. 10. Além disso, deve ser cancelado o parcelamento automático imposto e recalculada a dívida, abatendo-se os valores pagos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução . 4.559/2017 do CMN/BACEN; Carta Circular BACEN 3.816/2017. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0011584-91.2021.8.19.0206, Relator Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, julgamento em 10/10/2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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