Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. FOGÃO DE USO DOMÉSTICO. EXPLOSÃO DO VIDRO INTERNO DO FORNO. CONSUMIDORA QUE INFORMOU O FATO E TEVE RECONHECIDO O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. SERVIÇO DE TROCA NÃO REALIZADO. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ FABRICANTE. 1.
Parte autora narra que adquiriu o fogão na data de 16/01/2020 e, dois meses depois (março/2020), ao utilizar o forno pela primeira vez, o vidro interno explodiu, aduzindo que informou o fato, tendo sido agendada visita técnica onde se constatou a necessidade de troca do produto, fato que nunca ocorreu. 2. Em razão da decisão que inverteu o ônus da prova, caberia à parte ré a demonstração de que (i) não houve defeito do produto e que a quebra do vidro se deu por fato exclusivo da vítima ou de terceiro; (ii) efetivamente realizou a troca do vidro, tal como alega em sua peça de defesa; (iii) não realizou a troca do produto por fato exclusivo da parte consumidora. 3. Compulsando os autos, pode-se concluir que: (i) é incontroverso o fato de que o vidro interno do fogão explodiu (ou simplesmente quebrou, inviabilizando o uso do forno do fogão), com aproximadamente 2 (dois) meses de uso do aparelho; (ii) a parte ré não comprovou que houve conserto do produto - ônus que lhe incumbia, senso insuficiente o print de suposta ordem de serviço apresentado em contestação, com informações contraditórias (seja porque indica data que remonta a mais de 10 meses do evento danoso; seja porque aponta que o defeito é que o aparelho «não liga"; seja porque indica que na visita o produto «não apresentou defeito"; seja porque, abaixo, apenas indica a abertura da ordem de serviço pela Via Varejo, detalhando o serviço de «substituição do vidro do forno, sem qualquer prova que corrobore o ocorrido, especialmente ante a impugnação do fato pela parte autora; (iii) o fato de a própria parte ré, meses depois do suposto serviço de troca do vidro, ter apontado que ligou diversas vezes para a parte autora, sem sucesso, indica que o defeito ainda existia e precisava ser solucionado; (iv) há prova documental não impugnada especificamente no sentido de que a fabricante ré indicou que a consumidora tinha direito à substituição do produto 4. O vício do produto existiu, é incontroverso, e a prova dos autos revela que não foi consertado em tempo hábil, o que confere à parte consumidora o direito a utilizar-se de quaisquer das faculdades previstas nos, I, II e III do §1º do CDC, art. 18. 5. O direto à rescisão contratual é inequívoco (art. 18, §1º, II, do CDC), como bem reconheceu o douto juízo a quo, devendo-se apenas acrescentar que a parte ré tem o direito de recolher o produto viciado no domicílio da parte autora, considerando o efeito mútuo da rescisão do contrato: o retorno das partes ao estado de coisas anterior (status quo ante), de modo que a ré deve restituir o preço pago e a autora deve restituir o produto recebido. 6. Deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização de danos morais, porque a demora e consequente recusa à realização da substituição do produto (art. 18, §1º, I, do CDC) foi capaz de ofender a cláusula geral de dignidade da consumidora, decorrente da privação de uso de bem essencial às tarefas domésticas, de maneira que a ofensa, ainda que de baixa profundidade, considerando os aspectos que envolvem a dignidade humana, teve longa extensão (art. 944 do CC), considerando o prolongamento da repercussão danosa por longos meses. 7. Trata-se de dano de prolongada extensão (onze meses entre o vício e o contato definitivo da parte ré para a substituição do produto, somente após a propositura da ação judicial), justificando-se o arbitramento do dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (segunda fase do método bifásico). 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido.... ()
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