Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.0918.2783.5639

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto privilegiado. Recurso que busca a absolvição, por fragilidade probatória ou por atipicidade material, e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Recorrente (maus antecedentes), no dia 26.12.2021, subtraiu vinte e dois metros de cabo de transmissão, no valor aproximado de R$ 200,00, de propriedade da Clínica Instituto Marcos Isaac. Segundo instrução, o furto foi presenciado por Thiago Soares Farias, que viu o Apelante cortando os fios de transmissão da clínica citada e usou dos meios necessários para impedir sua fuga. Em seguida, os policiais do programa «Meier Segurança Presente apareceram e conduziram o Acusado para a DP. Policial militar que narrou, na DP, ter visualizado uma aglomeração e, ao se aproximar, a testemunha Thiago o informou que o Réu tinha acabado de furtar os fios da clínica Instituto Marcos Isaac, motivo pelo qual os envolvidos foram encaminhados à DP. Apelante que ficou em silêncio na DP e não prestou depoimento em juízo (revel). Embora a testemunha Thiago não sido localizada, inviabilizando a confirmação de seu relato sob o crivo do contraditório, o policial Alex Sandro declarou, em juízo, que a testemunha narrou ter visualizado a ação subtrativa efetuada pelo Réu e o deteve até a chegada da guarnição, viabilizando a lavratura do auto de prisão em flagrante. Relato do policial militar, nas duas fases da instrução criminal, que testifica a certeza da autoria e guarda ressonância na versão acusatória, respaldado pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 1 e 4, tendo em conta que o bem subtraído foi avaliado em duzentos reais e o Acusado possui maus antecedentes. Como bem enalteceu a D. Procuradoria de Justiça, a partir da análise da FAC do Apelante e da consulta ao sítio eletrônico deste TJRJ, é de se verificar que o referido ostenta uma condenação irrecorrível, referente a crime praticado antes do crime em tela, mas com trânsito em julgado posterior a este. Advertência do STJ no sentido de que os maus antecedentes ou a reincidência podem ser comprovadas por qualquer documento idôneo, «admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime aberto e com restritivas (non reformatio in pejus). Recurso desprovido.

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