Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.1602.2080.3165

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

Sentença de procedência parcial dos pedidos formulados pelos 1º, 2º, 3º e 5º autores, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenando-a a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo. Os valores deverão ser apurados em posterior fase de Cumprimento de Sentença, devendo cada uma das autoras apresentar planilhas com os mencionados expurgos. Com relação ao 4º autor, declarou a prescrição de sua pretensão. Condenou a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de advogado das autoras, que fixou em 10% sobre o valor dado à causa. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição com relação ao 4º autor, condenou-o a pagar honorários ao advogado da parte ré de 10% sobre o valor dado à causa. Apelações da parte ré e da parte autora. Sobre prescrição, o entendimento do STJ é de que, para obrigações de trato sucessivo, em contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (CCB, art. 205) e começa a ser contado do vencimento da última parcela. Precedentes. A devolução pretendida é consequência de uma causa maior, que é a revisão do contrato. Prazo decenal. Pretensão da 4ª autora que remanesce hígida, posto que quitou completamente o seu débito em 23/01/2014, o presente processo foi ajuizado em dezembro de 2019, e o despacho liminar positivo data de 16/09/2020 - ou seja, antes do decurso do prazo decenal. Na hipótese, não se aplica o CDC. Súmula 563/STJ. Do mesmo modo, não se aplicam ao caso em tela as normas atinentes ao Sistema Financeiro de Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário, pois, sendo entidade fechada de previdência privada, a requerida não possui como atividade-fim as operações de financiamento imobiliário e não se equipara a instituição financeira. Laudo técnico pericial indicou que os parâmetros de cálculos aplicados pela ré foram feitos de acordo com as previsões regulamentares e contratuais estipuladas entre as partes; quanto à incidência dos percentuais de correção monetária, observou que a ré aplicou índices favoráveis aos autores; concluiu que os encargos cobrados pela ré se encontram em consonância com os ditames contratuais; porém, identificou a cobrança de juros sobre juros na evolução do saldo devedor de todos os autores. O perito prestou esclarecimentos. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. A expert esclareceu que a Tabela Price foi o método de amortização utilizado no financiamento imobiliário concedido pela ré. O Regulamento de Carteira Imobiliária é parte integrante da Escritura de Compra e Venda com pacto adjeto de hipoteca. O art. 17 menciona que as prestações do financiamento são «mensais, sucessivas e postecipadas, o que é característico da Tabela Price e resulta em parcelas fixas ao longo do tempo. Embora o texto não mencione explicitamente a Tabela Price, a descrição das prestações fixas e a forma de amortização indicam que esse é o método empregado nos contratos. Além disso, o art. 15 detalha os encargos e juros aplicáveis, que, quando combinados com a estrutura de amortização mencionada no art. 17, confirmam a adoção da Tabela Price. O STJ entende que a simples adoção da Tabela Price não constitui ilegalidade e não revela, por si só, o anatocismo como uma espécie de presunção. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a ausência de prescrição da pretensão da 4ª autora e a procedência do seu pedido, no que concerne a declarar a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenando esta última a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo e invertendo os ônus sucumbências em favor da 4ª demandante, nos mesmos termos estabelecidos na sentença para as demais autoras; majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono das autoras. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.... ()

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