Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. art. 147 c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/06. Recurso defensivo. Examinando detidamente a prova, não se vislumbra elementos suficientes para lastrear uma condenação. Em sede policial, a vítima afirmou que o acusado teria comparecido até a residência dela e proferido ameaças contra a mesma. Já em juízo, alegou que, num primeiro momento, o réu a segurou pelo pescoço, na frente dos filhos menores, ameaçando-a e, tempo depois, a teria ameaçado pelo WhatsApp. Resta evidente que a vítima não manteve a mesma versão para os fatos, o que enfraquece a prova colhida nos autos, sobretudo porque o acusado, quando ouvido em sede policial, negou com veemência a prática delitiva e também não há testemunhas de visu. No delito cometido em ambiente doméstico e familiar, embora a palavra da vítima seja de grande relevância para o esclarecimento dos fatos, é preciso guardar coerência e harmonia entre os depoimentos prestados em sede policial e em juízo, o que não é a hipótese em análise. Registre-se que a suposta ameaça teria ocorrido em 2021 e na FAC atual não há outra anotação criminal. Assim, o princípio do ¿in dubio pro reo¿ adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro expressa que, havendo dúvida no processo penal por falta de provas, a interpretação do julgador deve ser em favor do acusado. Provimento do recurso defensivo. Apelo ministerial prejudicado.
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