Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer. Criança com transtorno de espectro autista. Pretensão de tratamento de saúde adequado, com o fornecimento de terapias adicionais, consistentes em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hipoterapia, hidroterapia, psicomotricidade e psicopedagogia. Sentença de procedência. A saúde é direito fundamental social garantido pela CF, que destaca a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, assegurando a todos o atendimento integral, de acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Assim, constitui dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, garantir este direito que, sendo pressuposto do direito à vida, deve ser preservado e resguardado quando em confronto com qualquer outro. Lei 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabeleceu como direito da pessoa com diagnóstico da síndrome de autismo o acesso às ações e serviços de saúde e educação, conforme o art. 3º, III c/c art. 3º, IV, a. Súmula 65/TJRJ: Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela. A responsabilidade do Município é solidária com os demais entes públicos (Estado e União), na forma do que dispõem os arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e, ainda, a Lei 8.080/90. A distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) , não deve representar óbice à prestação de atendimento àquele que depende do serviço de saúde, não possuindo tal repartição de competência o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos (RE 855.278 - Relator Ministro Luiz Fux). Quanto ao tratamento de Musicoterapia, tal terapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde). No que tange aos tratamentos de hidroterapia e hipoterapia são regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por meio das resoluções 443 e 348. Cláusula de reserva que não pode ser invocada para exonerar o ente público do cumprimento de suas obrigações constitucionais. Súmula 241, TJRJ: «Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas na constituição. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.... ()
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