Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.5978.4014.4058

1 - TST RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 844. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . SÚMULA 74, II, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS DISPOSITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Trata-se, em síntese, de discussão acerca do reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada. No caso, o Tribunal Regional manteve a decretação da revelia bem como o reconhecimento da confissão ficta, uma vez que apesar de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa. 2. O CLT, art. 844 prevê que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.3. De modo integrativo, a Súmula 74, II, desta Corte Superior prevê que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta . Assim, da hermenêutica sistêmica dos citados dispositivos, emerge a conclusão de que a confissão ficta possui presunção relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida pelos demais elementos constitutivos dos autos. 4. Na espécie, emerge da conclusão adotada pela Corte a quo que as alegações apresentadas na petição inicial possuem natureza genérica, uma vez que a parte autora não indicou quem seria seu superior hierárquico ou sequer indicou a jornada de trabalho ao qual estava submetido. Ademais, o Tribunal Regional de origem consignou que a parte reclamante não instruiu a peça vestibular com qualquer elemento que comprovasse a prestação de serviço em favor da reclamada. 5. Dessa forma, convencendo-se o julgador da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial a partir do confronto analítico com os demais elementos constitutivos do processo, é inviável constatar as pretensas violações apontadas pela parte recorrente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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