Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 395.2210.2144.4536

1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGOS: 33, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11343/06.

Pena: 5 anos, 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 583 dias-multa. No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min, no Parque de Exposições de Miracema, o apelante, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente M. B. A. B. trazia consigo, transportava, armazenava, e guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20 frascos de solvente organoclorado, essencialmente constituído por DICLOROMETANO, vulgarmente conhecido como «CHEIRINHO DA LOLÓ ou «LANÇA PERFUME, acondicionados em vinte frascos plásticos com as inscrições «CPX DO CRZ; BRACK LANÇA DE 10; GESTÃO INTELIGENTE, e a figura de um «LUTADOR, conforme auto de apreensão e laudo pericial. O crime de tráfico de drogas, acima descrito, envolveu o adolescente M. B. A. B. que também participava das atividades ilícitas promovidas pelo tráfico de drogas. Segundo consta nos autos, policiais militares estavam em frente ao Destacamento de Policiamento Ostensivo do Município de Miracema, quando avistaram o apelante, e o adolescente M. B. A. B. se aproximando do muro do Parque de Exposições, tendo aquele arremessado uma sacola por cima do referido muro em direção ao interior do parque, com o intuito de passarem sem dificuldades pela revista que estava ocorrendo na entrada do local. Diante disso, o policial entrou no parque e ficou aguardando até que o apelante e o adolescente entraram no parque, sendo dado voz de prisão àquele quando se abaixou para pegar a sacola. Ao notar a abordagem, o adolescente, que estava há alguns metros de distância, tentou se afastar, mas foi apreendido pelo outro agente, que estava em apoio, que ao realizar revista pessoal no mesmo, encontrou a quantia de R$ 70,00 em espécie, um telefone celular da marca IPHONE, e um pequeno pedaço de pano igual aos que estavam acompanhando os frascos apreendidos. No interior da sacola foram localizados 20 frascos de cheirinho da loló, todos acompanhados de pequenos pedaços de pano. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das Preliminares. Rechaçadas. Do direito de recorrer em liberdade. Improsperável. O apelante permaneceu preso durante a instrução criminal. Temerário colocá-lo em liberdade. E não está a sentença ausente de fundamentação. Conforme sólida orientação do STJ, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, cuja prisão é necessária para garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração delitiva. Ademais, a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula 9/STJ. Da legalidade da busca pessoal. In casu, restaram cabalmente demonstradas as fundadas suspeitas que motivaram a ação policial, quais sejam, o apelante ter arremessado a sacola de drogas sobre o muro do local onde ocorria um evento, e cujo interior não era possível acessar sem submissão à revista, sendo, portanto, a abordagem legal. Precedente do STJ. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem razão. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos Laudos Periciais. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A negativa do recorrente encontra-se dissociada do caderno probatório. Quanto à alegação da teoria da perda de uma chance probatória, esta não se aplica ao caso, pois não houve omissão do Estado na produção de provas. Não pode o policial civil ou militar deixar de efetuar a prisão em flagrante do agente por não estar portando a câmera de segurança, sob pena de responder pelo crime de prevaricação. Condenação mantida. Mantida a dosimetria. A pena-base restou fixada no mínimo legal, portanto, trata-se de pedido equivocado por parte da Defesa. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas (FAI e FAC). Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto diante do quantum de pena fixada, além do contexto da própria prisão, que envolveu a participação de um adolescente, o que revela maior gravidade dos fatos em apuração. Nesse ponto, lamenta-se a inércia Ministerial, pois deveria ter sido fixado o regime inicial fechado, considerando a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF