Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 395.7692.4832.0471

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

A. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. RECHAÇADA a preliminar de nulidade do processo em decorrência da ausência de análise de pedido formulado na resposta à acusação. Conforme se verifica pela resposta à acusação a Defesa limitou-se a alegar genericamente a ausência de justa causa, não havendo em sua peça qualquer argumento capaz de demandar uma análise mais suscinta pelo sentenciante, não ocorrendo, portanto, violação da garantia da motivação das decisões judiciais. Vale destacar que, eventual preliminar de mérito somente deverá ser analisada no momento da prolação da sentença, não sendo o magistrado obrigado a responder as teses apresentadas pela defesa sob pena de adentrar no mérito da demanda que dependerá de prévia instrução para que o julgador firme o seu convencimento. Por fim, deve-se mencionar que, qualquer alegação de nulidade deverá vir acompanhada da demonstração de real prejuízo para acusação ou Defesa, conforme disposto no CPP, art. 563. Todavia, está não é a hipótese dos autos. Do mérito. Pretensão absolutória mostra-se insustentável. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Prova oral suficiente para embasar o decreto condenatório. Do arcabouço probatório, infere-se que o acusado, ora apelante, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, constrangendo à vítima, aproveitando-se do seu estado de embriaguez e sonolência, colocou seu dedo na vagina da vítima e ainda puxou a sua cabeça encostando em seu pênis ordenando: «vagabunda, safada, abre a boca, forçando-a a fazer sexo oral nele. Verifica-se que, a vítima apresenta um depoimento firme e coerente prestado em sede policial e ratificado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permeado de detalhes, o que dificilmente ocorreria se não tivesse vivenciado. Fatos estes corroborados pelo seu namorado à época dos fatos. Ao ser interrogado, o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Ausência de indícios de induzimento ou mesmo má-fé com o intuito de prejudicar o acusado. Jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como na hipótese. Oportuno destacar, ainda, que a ausência de laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade das demais provas, já que o ato libidinoso sofrido contra a vítima não deixa marcas evidentes. Ademais, importante registrar que, nada obstante as alegações defensivas, a vítima apresentou versão detalhada e coerente acerca da dinâmica do crime, confirmando os relatos extrajudiciais, inexistindo contradições relevantes capazes de afastar a idoneidade de suas declarações, desqualificando as provas carreada aos autos. Destaca-se que eventuais contradições nos depoimentos devem ser relevadas, em razão do tempo decorrido entre os fatos ocorridos em 13.09.2019 e a realização da AIJ em 29.06.2023 e 25.09.2023. Dosimetria que não merece reparo. Do pedido de abrandamento do regime prisional. Incabível. O recorrente entrou no quarto onde a vítima dormia, aproximando-se dela e praticando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, momento em que estava sonolenta provocada por ingestão de bebida alcoólica, o que autoriza a fixação do regime mais rigoroso, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º do C.Penal. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Hipossuficiência econômica do condenado que deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Prequestionamento que não se conhece. REJEITADA A PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.... ()

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