Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. DILIGÊNCIA AUTORAL PARA CONCRETIZAR A TRANSAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O OPORTUNO DESBLOQUEIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM REPARATÓRIO QUE NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrente, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Por conseguinte, impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do, II, do § 2º do CDC, art. 14, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. In casu, incontroverso o bloqueio do cartão da parte autora, ora apelada, com a mensagem de ¿cartão não autorizado¿, sustentando a parte apelante, porém, que a transação capitaneada pelo consumidor fora recusada por suspeita de fraude, não sendo sanado o risco para a concretização da operação. Nada obstante, o consumidor instruíra sua exordial com as reiteradas negativas de autorização (12678631 - Outros Anexos(cartão fatura) e 12678614 - Outros documentos(cartão fatura 2)), print corroborando a realização de ligação telefônica para a central 0800 da apelante (12679004 - Outros Anexos(ligação) e protocolos de atendimento (12679013 - Outros Anexos(protocolo 1) e 12679015 - Outros Anexos(protocolo 2) por 4 dias, o que justificara, inclusive, a preclusa decisão de inversão do ônus probatório (57777697 ¿ Decisão). Embora admissível a indicação de telas sistêmicas para desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, não só, in casu, elas sequer se encontram datadas, como, em sua peça defensiva, a parte apelante não tecera uma só linha sobre as frustradas tentativas de atendimento noticiadas pelo apelado, de modo que não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC. Assim, o substancial acervo probatório trazido pelo consumidor somado ao fato de que competia à parte apelante demonstrar a inexistência de serviço defeituoso respaldam o acolhimento da pretensão autoral, seja no tocante à obrigação de fazer consistente no desbloqueio do cartão, seja quanto à existência de danos morais indenizáveis. Com efeito, na hipótese dos autos, patente a perda do tempo útil, pois o consumidor diligenciara extrajudicialmente de forma incansável para obter o desbloqueio do cartão e, assim, concretizar a transação pretendida. Ademais, as negativas perpetradas pela parte apelante, para além do dissabor pessoal que transcende o mero aborrecimento, comprometeram a imagem do consumidor perante a parte com quem negociava, gerando dever de indenizar. Reconhecidos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório. No que tange ao patamar do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, razoável a manutenção do quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar em consonância com precedentes dessa Corte. Recurso desprovido.... ()
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