Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.4644.2972.4326

1 - TJRJ APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA - DOLO GENÉRICO.¿ 1-

Conforme se depreende, foi constatada a falsidade do documento, tendo o perito citado os pontos que o fizeram concluir desta forma, todavia, por excesso de zelo, sugeriu a consulta ao DETRAN-RJ para confirmação, o que, a meu sentir, não se mostrou necessário face os outros elementos de prova carreados aos autos, principalmente a prova testemunhal, comprovadora também da autoria bem como a cópia do documento falsificado que se encontra no e-doc 00030 e que estampa a fotografia do réu EXPEDITO CELESTINO DO NASCIMENTO - que foi devidamente identificado pelo registro de ocorrência 062-02421/2016 e pelas informações extraídas do Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro (fl. 15; indexador 12) - está impressa em documento de identidade emitido em nome de AILTON VALENTIM DA ROCHA. (...) verifica-se não haver qualquer dúvida de que Expedido usou uma carteira de identidade falsificada, sabedor da dita falsificação, eis que o nome constante no documento com sua foto não era o seu, para tentar obter vantagens indevidas. Inquestionável, pois, autoria e materialidade. 2- Quanto à alegada ausência de provas do dolo, à toda evidência, tal tese não merece acolhimento, eis que quando o réu foi solicitado a apresentar o seu documento, entregou o documento falso, sabedor da falsidade e o fez como se verdadeiro fosse. Inequívoco, portanto, o dolo do falso, incidindo, portanto, no crime tipificado no CP, art. 304. Nesse aspecto, repiso que o dolo exigido para configuração do delito é genérico, ou seja, o indivíduo, sabendo que o documento que porta é falso, utiliza-o como se fosse autêntico, sendo totalmente irrelevante o fato, mesmo se comprovado, de o apelante ter apresentado o documento apenas porque solicitado. 3- A dosimetria da pena não merece qualquer reparo, eis que o aumento perpetrado foi bem fundamentado e se mostrou justo e proporcional aos fatos aqui tratados. 4- A defesa requer ainda a aplicação do CP, art. 77, mas, conforme se verifica da sentença vergastada, já foi aplicado o CP, art. 44 ao mesmo, se mostrando mais benéfico do que o CP, art. 77, motivo pelo qual não merece acolhimento. 5-Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade, o mesmo deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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