Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.5770.7858.5767

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO, COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO. art. 16, PAR. 1º, IV, DA LEI 10.826/03. PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 DIAS, REGIME SEMIABERTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. POSTULA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS OU DIANTE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU, SEJA APLICADO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO, SEJA APLICADO O REGIME ABERTO.

Afasta-se a preliminar. Fundadas razões para proceder-se à busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Respeito ao CF/88, art. 5º, XI. Em caso de crime permanente, que gera constante estado de flagrância em razão de a consumação se prolongar no tempo, é permitida pela Carta Magna a entrada dos agentes de segurança pública na residência de qualquer pessoa, em caso de flagrante delito, sendo, por consequência, lícita a apreensão de todos os objetos relacionados com a prática delitiva. No contexto dos autos, verifico que os agentes estatais obtiveram informações advindas do setor de inteligência da Delegacia DRACO, sendo que o Delegado de posse das informações determinou que fossem ao local averiguar, pelo que, se trata de meio apto a embasar a justa causa para a entrada em imóvel onde esteja ocorrendo flagrante delito de crime permanente e os agentes estatais empreendam os meios adequados e suficientes para verificar a validade da informação recebida. Mérito: Deve ser mantida a condenação, ante o conjunto probatório e a motivação exarada na sentença, a qual restou prolatada, baseada em regras jurídicas materiais e processuais, em especial, em razão dos depoimentos colhidos, em sede judicial, que indicam a convicção do Magistrado sobre a admissão da acusação. Inviável a absolvição ante a alegação da Perda de uma Chance Probatória, eis que em se tratando de crime de porte ilegal de arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou devidamente caracterizada a conduta típica, eis que realizada a perícia no referido instrumento apreendido, junte-se a isso, tem-se os demais elementos de prova que dão sustentação aos fatos narrados na denúncia, devendo ser mantida a condenação. Assiste razão à defesa técnica, ao pretender o abrandamento da dosimetria. Deve ser exasperada a pena-base, eis que a culpabilidade excede a normalidade do tipo, uma vez que, além da apreensão da arma de fogo com o número de série suprimido, foram apreendidas 08 munições do mesmo calibre, pelo que, justifica-se a exasperação da pena, na fração de 1/6 (um sexto). Anote-se que o chefe do Executivo Federal editou o decreto 11.615/23, tendo sido estabelecida novas regras e procedimentos para a aquisição, o registro, à posse e ao porte, cadastro e à comercialização de armas de fogo e de munição e acessórios e dispõe sobre a estruturação do sistema nacional de armas - Sinarm, cuja modificação trazida nas classificações das armas ampliou o rol das armas de uso permitido. Pena definitiva restou aquietada, no mínimo legal. Presentes os requisitos do CP, art. 44, deve ser substituída a PPL, por duas PRD. Recurso parcialmente provido. De ofício, substituo a PPL, por duas PRD, a serem estabelecidas pelo Juízo da VEP.... ()

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