Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a configuração de abandono da causa pela parte autora, hipótese que conduziria à sentença de extinção do feito, ora objurgada. Como cediço, para extinção do feito por abandono, faz-se necessário o cumprimento do art. 485, §1º, do CPC/2015, que refere claramente ser a intimação pessoal do autor condição imprescindível para que o juiz decida pela extinção do processo sem análise do mérito com fundamento no abandono. Para mais além, a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é assente no sentido de também ser imprescindível a intimação do patrono da parte, via Diário Oficial, para caracterizar sua inércia, tendo em conta ser direito do advogado a sua intimação quanto a todos os atos processuais (arts. 270, 272, 273 e 274 do CPC. Com efeito, o escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Sendo assim, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. No caso dos autos, porém, não houve a regular intimação dos patronos da parte autora, a fim de que procedessem ao regular andamento do feito - evitando, dessa forma, a sua extinção por abandono. Assim, considerando o disposto nos arts.9º («não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10, ambos do CPC/2015 («o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), não se mostra possível a prolação de sentença de extinção com fundamento no CPC, art. 485, III, sem que, previamente, seja efetivamente oportunizado à parte manifestar-se em juízo (ou, certificada sua inércia, após regular intimação sua e de seus patronos). Dessa forma, restou configurado de forma cabal o error in procedendo, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum. Recurso conhecido e provido.... ()
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