Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 398.3506.4148.1051

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE AUTORIDADE QUE NEGOU A INCLUSÃO EM REGIME FISCAL DE ICMS. SISTEMA REDUZIDO DE ALIQUOTA DE ICMS NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. LEI 7.495/2016 QUE VEDA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REDUÇÃO DE ALIQUOTA QUE NÃO CARACTERIZA BENFÍCIO FISCAL PARA FINS DA LEI ESTADUAL. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. ACERTO DA DECISÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Questão que se cinge a saber se o impetrado gozava do direito ao Regime de Estimativa outrora previsto no art. 34, do RICMS, ante o teor do que dispõe a Lei 7.495/2016, como alterações da Lei 7.906/2017. Regulamento do ICMS, Decreto 27.427/2000, que previa em seu art. 34, que o contribuinte de ICMS compreendido na classe de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, poderia, em substituição ao sistema comum de tributação, cuja alíquota é de 12% (doze por cento), calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período. Lei Estadual 7.495/2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais que decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do regime de recuperação fiscal que trata a Lei Complementar 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar 160/2017. Inclusão no regime especial que não caracteriza benefício fiscal em favor de bares, restaurantes e similares, eis que, embora reduzida a alíquota incidente sobre o fornecimento de refeições, tal redução não importa em novo benefício para fins da Lei Estadual 7.495/2016, porquanto acompanhada de verdadeira alteração do regime de arrecadação instituído antes da vigência da referida lei. Regime de estimativa, como era o caso do art. 34 do RICMS, que cuida de técnica de arrecadação, que enseja seu verdadeiro incremento, cobrando-se o imposto de atividade que, dificilmente recolheriam o tributo acaso não fossem enquadradas no regime de estimativa. Existência de direito líquido e certo e perigo de dano. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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