Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 399.1181.2224.4597

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 472) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$25.000,00, PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DESDE O ACIDENTE, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA HAVIDA APÓS A READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CONDENA-SE A CONCESSIONÁRIA A PAGAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 15% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.

Cuida-se de demanda na qual o Autor narrou que, em fevereiro de 2017, estava dirigindo seu veículo, na RJ 106, na altura do Km 11, em São Pedro da Aldeia, quando foi abalroado por veículo a serviço da Requerida, que invadiu a pista contrária. Alegou que permaneceu internado, em CTI, durante sete dias, e por mais dois dias em quarto particular, para tratar de lesão no tornozelo esquerdo; teve sequelas que implicaram redução de capacidade laborativa, e precisou ser readaptado no trabalho, com mudança de função, e, como consequência, teve seu salário reduzido. Inicialmente, deve ser registrada a aplicação do CDC, pelo fato de o Demandante ser consumidor por equiparação. Note-se que, apesar de o acidentado não possuir relação jurídica com a Concessionária, foi vítima do evento danoso em questão. Insta ressaltar que a Suplicada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. Na situação em apreço, o Requerente logrou êxito em comprovar que, após o acidente narrado na inicial, foi levado pelo Corpo de Bombeiros ao Pronto Socorro de São Pedro da Aldeia, onde foi atendido com trauma em tórax, ombro direito e esquerdo, cotovelo esquerdo, joelhos e tornozelo esquerdo e, na mesma data, recebeu atendimento no mesmo município, onde permaneceu internado, em função de traumatismo de órgãos intra-abdominais. Foi realizada perícia médica, a qual apurou que o Suplicante apresentou restrição média do movimento de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. O Expert confirmou a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a perda funcional constatada. A prova técnica concluiu que o acidentado sofreu danos temporários, inicialmente, déficit total de quarenta e quatro dias; após, déficit funcional temporário parcial de cinco meses; por fim, repercussão temporária nas atividades profissionais de três meses e quinze dias. Quanto aos danos permanentes, restou apurado que houve: (i) alteração da integridade física fixada em 14%, dos quais 4% são referentes à limitação do movimento de flexão da articulação tíbio-társica e 10% são referentes à limitação do movimento de extensão da articulação tíbio-társico, e; (ii) repercussão na atividade profissional, vez que as sequelas são incompatíveis com a profissão anteriormente exercida pelo periciando. In casu, como houve comprovação dos danos e do nexo de causalidade entre o evento e a conduta do preposto da Suplicada, impõe-se a responsabilidade pelos danos causados. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes se caracterizam como in re ipsa, porquanto decorrentes do próprio fato. Ademais, a própria condição de vítima, decerto, gerou profundo sofrimento no acidentado. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, especialmente que a incapacidade temporária perdurou por quase um ano e que o acidente gerou lesão em caráter permanente (restrição média do movimento de flexão e extensão do tornozelo esquerdo), conclui-se que o valor, de R$25.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser alterado. A verba compensatória do dano moral deve ser acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do acidente, vez que, em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial é a data do ato ilícito. Este, inclusive, é o posicionamento sedimentado na Súmula 54/STJ, segundo a qual ¿os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. De outro lado, a correção monetária deve ser contada a partir da data da fixação, nos termos da Súmula 362/STJ, pela qual ¿a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento¿. Sob outro aspecto, o Autor pleiteou pensão mensal, de dois salários mínimos, pelo fato de ter sido readaptado no trabalho, com mudança de função, e, como consequência, teve seu salário reduzido. Considerando-se que houve comprovação de que o Demandante foi readaptado na sociedade empresária para a qual labora e teve mudança de função, reputa-se comprovada a redução da capacidade para o trabalho. Por consequência, impõe-se a condenação da Ré ao pagamento de pensão vitalícia correspondente à diferença de remuneração entre a função exercida pelo empregado antes do acidente e aquela para a qual foi readaptado na mesma empresa. Por fim, não houve condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Por constituir matéria apreciável de ofício, segundo a Súmula 161, deste Tribunal, cabível a fixação pelo Tribunal. Na hipótese em análise, a matéria é de média complexidade jurídica e houve realização de prova pericial; por outro lado, a demanda tramitou por aproximadamente quatro anos. Neste cenário, o percentual de honorários deve ser fixado em 15% do valor da condenação, o qual se majora para 18%, em razão da sucumbência no presente recurso.... ()

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