Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 399.2454.8946.1546

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO COM VISTA À APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/06.

O juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu deferiu medida protetiva de urgência nos autos do processo 0042199-41. 2019.8.19.0204, tendo contudo, declinado da sua competência para um dos Juizados de Violência Doméstica do Foro Regional de Bangu, sob o fundamento de que, entrou em vigor a Lei 14.550/1923 que inseriu o art. 40-A, reforçando o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica. Com razão o juízo suscitado. Em tese, o delito ocorreu em data de 16/10/2019, porém, a instrução criminal ainda não se iniciou. Segundo a Ministra Laurita Vaz, do excelso STJ, é desnecessária a ¿demonstração de subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquica de poder baseada no gênero, situação que o referido diploma legal visa coibir¿. Nesse campo, ainda que tenha sido deferida a Medida protetiva de urgência, pelo juízo da 2ª Vara Regional de Bangu, não se pode olvidar que, estando a norma do Lei 11340/2006, art. 40-A em vigor, e de cunho estritamente processual, outra não pode ser a intepretação, que não a sua aplicabilidade imediata. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da vinculação das decisões aos Tribunais Superiores, há que se fixar a competência do juízo suscitado. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.... ()

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