Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 399.4109.3059.9898

1 - TJSP CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, LICENÇA DE USO DE MARCA E COMODATO. DUAS AÇÕES COM PEDIDOS DECLARATÓRIO, DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIOS. RECONVENÇÃO.

Sentença que, (i) nos autos 1043506-87.2016, julga improcedente o pedido de exoneração da fiança concedida e, (ii) nos autos 1000061-26.2017, quanto aos pedidos principais, desconstitui as avenças celebradas entre as partes, condena a ré Auto Posto WM Bebedouro e os fiadores apelantes ao pagamento de cláusula penal prevista nos contratos, além da devolução do equipamento em comodato, com pagamento de aluguel, e, quanto à reconvenção, julga improcedente o pedido. Reforma que se impõe. Tramitação de processos executivos envolvendo a relação jurídica entre as partes. Irrelevância. Ação 1043506-87.2016 (i) que tem natureza de defesa heterotópica. As defesas heterotópicas consistem em ações autônomas à execução, não incidentais, mas prejudiciais, estão fundamentadas implicitamente no CPC/2015, art. 784, § 1º e independem do ajuizamento de embargos à execução. Mérito das demandas. Autos 1043506-87.2016 (i), em que se discute se houve ou não exoneração da fiança. O STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que, malgrado não se confundam a pessoa jurídica com seus respectivos sócios, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a substituição dos sócios em função dos quais se deu essa garantia por estranhos à fidúcia original. Hipótese dos autos em que demonstrada a ciência inequívoca e a aquiescência da ré Petrobras Distribuidora com a alteração do quadro societário da sociedade afiançada ré Auto Posto WM Bebedouro Ltda. Exoneração da fiança concedida pela sócia apelante reconhecida, nos exatos termos do art. 835 do CC/2002. Autos 1000061-26.2017 (ii), em que a autora Petrobras Distribuidora cobra das rés Apparecida Ignes Américo Tortorello, Maria Ignês Tortorello e Débora Cristina Tortorello Barusco (apelantes) débitos e obrigações relacionadas a diversos contratos firmados com a ré Auto Posto WM Bebedouro Ltda (interessada). A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Inteligência do art. 1.032 do CC/2002. Alteração societária ocorrida em 19/08/2011. Sócios egressos que somente responderiam por débitos anteriores até 2 anos após a referida data. Ação de cobrança ajuizada em 10/01/2017. Inviabilidade da cobrança, portanto. Ademais, o fato gerador das multas ocorreu em 26/09/2016, quando o Posto réu passou a operar como «bandeira branca, isto é, mais de 5 anos após a saída dos sócios réus. Garantia hipotecária que se extingue, desaparecida a obrigação principal. Devolução em dobro, todavia, que não se autoriza, ausente prova de má-fé na cobrança, nos termos do art. 940, parágrafo único, do CC/2002, não tendo as rés se desincumbido do ônus contido no CPC, art. 373, I, quanto ao pedido reconvencional. Pedido julgado procedente nos autos 1043506-87.2016.8.26.0506 (i); pedidos julgados improcedentes quanto aos apelantes nos autos 1000061-26.2017.8.26.0072 (ii), mantida a sentença, todavia, com relação à procedência voltada à ré Auto Posto Wm (interessada) e quanto à improcedência do pedido reconvencional. ... ()

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