Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.0846.1040.5669

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - DOSIMETRIA - CUSTAS- 1-

Embora a defesa tenha alegado falta de provas por não ter a vítima comparecido em juízo para dar sua versão, o que, a seu ver, demonstraria seu desinteresse pelo prosseguimento da ação, não há como acolher seus argumentos. Isso porque, além da ação ser pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima o seu prosseguimento, verificamos nos autos que a mesma não compareceu em juízo porque estava internada, sendo certo que, como havia outras testemunhas a comprovar o ocorrido, o órgão ministerial optou por dispensar o depoimento dela em juízo. Dito isso e verificando que os depoimentos dos policiais confirmam a agressão sofrida pela vítima bem como a autoria da mesma por parte de Lucas, que, segundo eles, já era conhecido da guarnição por outras agressões contra Ana em datas anteriores, e que confirmaram a alteração emocional do mesmo na data dos fatos, tendo, inclusive, que algema-lo para que pudessem leva-lo em segurança até a delegacia. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais ouvidos em juízo, que confirmaram terem visto as lesões na vítima e que esclareceram que foram até o local onde tudo estava acontecendo porque foram informados por populares que uma mulher estava sendo agredida por um homem no ponto de ônibus, exatamente o mesmo local onde encontraram Ana ferida, ensanguentada e em estado de choque sendo que o réu estava um pouco mais à frente, totalmente alterado, aparentando estar drogado ou embriagado. Destarte, não resta qualquer dúvida quanto a culpabilidade do réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência da prova e tampouco em desclassificação para vias de fato, pois a lesão, como já esclarecido anteriormente, foi comprovada não só pelos firmes relatos das testemunhas como também pelo boletim de atendimento médico. 2- No tocante à dosimetria, mais uma vez não há como acolher o pleito defensivo, pois a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal tendo em vista não só o excesso de violência empregado pelo réu contra a vítima, como também o motivo do crime, qual seja, a negativa da vítima em devolver ao acusado o valor de dez reais que ele havia lhe dado. Ademais, temos ainda que considerar o fato da lesão ter se dado no rosto de Ana, local que fica visível a todos e que causa ainda mais vergonha na vítima e que ainda expõe a mesma a todo tipo de julgamento. Saliento que embora a reincidência tenha sido incorretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, mantenho o aumento perpetrado na sentença vergastada porque a condenação transitada em julgado utilizada para tal, de farto existe. Todavia, o correto seria que tivesse sido utilizada na primeira fase, pois se refere a um fato anterior a este aqui praticado, mas o trânsito em julgado foi em data posterior, o que, tecnicamente não configura reincidência, mas é apta a ser considerada como maus antecedentes. ... ()

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