Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE CUSTEIO OU REEMBOLSO INTEGRAL. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS E MÉTODOS COM OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ.
Criança portadora de transtorno do espectro autista, tendo-lhe sido prescrito tratamento terapêutico multidisciplinar. Apelo da ré. A sentença «condena a ré a disponibilizar na região de residência do autor (assim compreendida a região administrativa de competência territorial deste Juízo) ou custear integralmente todas as sessões o tratamento adequado à patologia do autor (com reembolsos em até 30 dias corridos da provocação administrativa, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno) - transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0), notadamente fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia, psicopedagogia, musicoterapia, hidroterapia (fisioterapia em meio aquático), ou tratamento atual adequado, sob pena de multa correspondente ao quádruplo do valor custeado pelo autor e não ressarcido conforme a tabela vigente após provocação administrativa, sem prejuízo do valor do atendimento, ratificando, no mais, a decisão antecipatória. Condenar a ré a ressarcir o valor pago com todas as sessões de tratamento realizadas e ainda não custeadas, sem limite anual/periódico, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser comprovado e liquidado em fase de cumprimento de sentença. Com relação às terapias disponibilizadas na região de residência do autor - no critério supra referido -, deve ser providenciado o reembolso, na forma da tabela vigente, quanto a todas as sessões de tratamento realizadas e ainda não custeadas, sem limite anual/periódico, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser comprovado e liquidado em fase de cumprimento de sentença, desde que os prestadores possuam vaga para atendimento. Condena a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa - visto a iliquidez da sentença. ... ()
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