Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c CP, art. 14, II). Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido uma facada na vítima, com animus necandi, atingindo-a no abdômen. Ofendido que foi surpreendido pela ação do Acusado, que, sem motivo aparente, o atacou repentinamente, enquanto ele dançava com uma mulher, em um bar, provocando-lhe grave ferimento penetrante, evadindo-se a seguir. Crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu, eis que o ofendido recebeu pronto atendimento médico eficaz. Recurso que não impugna os juízos de condenação e tipicidade, restringindo o thema decidendum, buscando apenas a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Dosimetria que não tende a comportar ajustes. Circunstância negativada sob a rubrica de que o delito foi cometido em «em local público, um bar, na presença de diversas pessoas, que justifica o acréscimo sobre a pena-base, eis que reveladora de extrema ousadia por parte do agente (STJ). Consequências do delito que igualmente extrapolam os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta do Acusado (enfiar uma faca no abdômen da vítima) que provocou ferimento gravíssimo e dano estético na vítima, a qual necessitou de procedimento cirúrgico e ficou com extensa cicatriz na barriga. Daí se dizer que «o homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), mormente quando graves, autoriza a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena (STJ). Espécie dos autos na qual, presentes duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), uma delas foi utilizada para qualificar o crime e, a outra, para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstância judicial (CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas (STJ). Acréscimo de 1/6 que se mostrou até benevolente, considerando o número de incidências (STJ). Agravante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase, com redução de 1/6. Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Recurso a que se nega provimento.
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