Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPEGO DE ARMA DE FOGO, A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 935 (NOVECENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO; E O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL, AS PENAS DE 15 (QUINZE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 2.235 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO, BUSCANDO, EM SÍNTESE, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COM A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 41 DA LEI ANTIDROGAS; A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO; A SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E POR FIM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. É BEM VERDADE QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL DISPÕE EM SEU art. 5º, XI, QUE A CASA É O ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR. TODAVIA, TAMBÉM ESTABELECE COMO EXCEÇÃO À REFERIDA GARANTIA FUNDAMENTAL AS SITUAÇÕES DE FLAGRANTE DELITO, DENTRE OUTRAS, ALÉM DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OU SEJA, O ENCONTRO DAS DROGAS, CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL OU O CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO PARA A APREENSÃO DOS OBJETOS UTILIZADOS PARA A DELINQUÊNCIA, SOB PENA DE INVIABILIZAR-SE A ATIVIDADE POLICIAL. DO MESMO MODO, É SABIDO QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NO CASO, PARA A EMISSÃO DO DECRETO DE CENSURA, A SENTENÇA NÃO SE BASEOU NA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU, MAS SIM NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, NA NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, E TODO CONJUNTO DE PROVAS REUNIDOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APENAS PELO SEGUNDO APELANTE, QUE FOI FLAGRADO NA POSSE DE DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE - 43,9G (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA, 423,2G (QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) COCAÍNA, 13,8G (TREZE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK E 2,4G (DOIS GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE HAXIXE, DISPOSTOS EM CENTENAS DE EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA A PRONTA VENDA, CONTENDO INSCRIÇÕES TÍPICAS DE FINALIDADE MERCANTIL E REFERÊNCIA À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV) -, TENDO O PRIMEIRO APELANTE SIDO DETIDO SOZINHO, EM OUTRO MOMENTO, NA POSSE DE - 01 (UMA) ESPINGARDA CALIBRE 12, 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE .380, MUNICIADA COM 05 (CINCO) CARTUCHOS INTACTOS, 01 (UMA) ESPINGARDA DE PRESSÃO DA MARCA EAGLE (CARABINA), MODELO POWER LINE 856, 01 (UMA) CAIXA COM DEZOITO MUNIÇÕES CALIBRE 12 E 01 (UMA) CAPA DE COLETE -. POR OUTRO LADO, QUANTO AO CRIME DO art. 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, QUE AFIRMARAM QUE O LOCAL FICA SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, SENDO CERTO QUE NESTES LOCAIS, NÃO HÁ COMO TRAFICAR AUTONOMAMENTE E SIM APENAS, SE HOUVER FILIAÇÃO A TAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALÉM DA APREENSÃO DE SUBSTANCIOSA QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO, O QUE CORROBORA O VÍNCULO A ASSOCIAÇÃO DO TRÁFICO LOCAL. A DOSAGEM DA PENA MERECE AJUSTE. PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PELA PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSIDERANDO INIDÔNEOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO SENTENCIANTE, O AUMENTIO OPERADO NA SENTENÇA REVELA-SE DESPROPORCIONAL, PELO QUE DEVE-SE A PENA VOLTAR AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL DO SEGUNDO APELANTE E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EIS QUE APELANTE NEGOU A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA E EM NADA CONTRIBUIU PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 231 DO STJ. REGISTRE-SE QUE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270, QUE ENSEJOU A REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EIS QUE CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POIS ALÉM DE AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES TEREM SIDO REGULARMENTE APREENDIDAS O RELATO DOS POLICIAIS É CLARO QUANTO À SUA PRESENÇA NO CENÁRIO DELITUOSO. NO ENTANTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 41, UMA VEZ QUE QUE OS APELANTES NÃO CUMPRIRAM NENHUMA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTE Da Lei 11.343/2006, art. 41. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, DIANTE DO PATAMAR DE PENA FIXADO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS QUE DERAM ENSEJO AO INCREMENTO DA PENA-BASE, ATENDENDO AS REGRAS CONTIDA NO CODIGO PENAL, art. 33. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO CODIGO PENAL, art. 44. POR FIM, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, A COMPETÊNCIA PARA TANTO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, TAL COMO PREVISTO na Lei 7210/84, art. 66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSAGEM DA PENA DOS ACUSADOS, REDUZINDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO PRIMEIRO APELANTE PARA 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1745 (MIL SETECENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, E REDUZINDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO SEGUNDO APELANTE PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTENDO AS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS DA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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