Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal pelo cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de reabertura do prazo recursal. A liminar foi parcialmente deferida para determinar o sobrestamento do processo originário e foi deferido o pedido de recolhimento do mandado de prisão, até o julgamento desta ação. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando supressão de instância, uma vez que o ora impetrante, ou a defesa técnica do paciente, no processo originário, não requereu ao Juízo apontado coator a devolução do prazo recursal. No mérito, opinou pela concessão da ordem, para que seja devolvido o prazo recursal. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e, assim, não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. O CPP, art. 392, II, determina que, estando o acusado solto, a intimação será feita a ele pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. Esta é a regra. 3. Segundo se colhe dos elementos reunidos nos autos, a autoridade apontada como coatora afastou a necessidade de intimação do acusado, ora paciente, considerando que no dia 06/12/2023 houve a ciência da Defensoria Pública e a intimação do novo patrono. 4. Contudo, como bem observado no parecer ministerial, no presente caso, há dúvida quanto à intimação do advogado do paciente, e também não há nos autos registro de sua intimação eletrônica, nos termos do disposto na Lei 11.419/2006, art. 5º, § 1º. 5. Entendo que a intimação pessoal do paciente, que respondeu ao processo em liberdade, só estaria dispensada, com a efetiva intimação do advogado constituído, o que não se pode afirmar que tenha ocorrido, com todas as vênias. 6. Assim, faz-se necessário assegurar a ampla defesa, garantia que decorre diretamente, da CF/88. 7. Ordem concedida para determinar a intimação pessoal do acusado, ora paciente, com a reabertura do prazo recursal, garantindo-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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