Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 405.3457.4514.8673

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA -1-

No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que estaria acontecendo tráfico de drogas no endereço do réu e para lá se dirigiram, sendo recebidos por Ana Carolina, que teria franqueado a entrada dos policiais. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, Ana Carolina franqueou a entrada dos policiais e, naquele momento, embora não fosse a proprietária, era a responsável pela residência. 2- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, receberam denúncia de que na casa ali descrita estaria havendo tráfico de drogas e que durante a noite teria havido grande movimento de pessoas no local. Destarte, para lá se dirigiram e logo na chegada já conseguiram abordar um dos menores que trazia parte da droga consigo e, em seguida, teve franqueada a entrada pela moradora de uma casa do mesmo terreno que pertence à família e que, naquele momento, estava responsável pelo imóvel, logrando apreender material entorpecente guardado no interior dele. Certo está também que a informante Ana Carolina, corroborou os depoimentos dos policiais no sentido de que naquele imóvel foi encontrado certa quantidade de droga, além de sacos para endolação e que ali há grande venda de material entorpecente. Ana Carolina confirmou ainda o fato de que o acusado teria passado a noite naquela casa e que ele havia arrombado a mesma porque os proprietários não estavam no local e ele estava sem as chaves, mas disse que ele sempre participava da venda de drogas no local com os mesmos. O réu não confirmou nem negou os fatos que lhe são imputados pois, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar em silêncio, deixando de dar sua versão para os fatos. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais e pela informante Ana Carolina. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais e por Ana Carolina, que ele exercia a ilícita mercancia, devendo ser mantida a condenação. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 1 ano e 3 meses a pena base justificando o incremento apenas nos seus maus antecedentes. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, entendo que incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC além da que foi usada para maus antecedentes, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, entendo ser o referido aumento mais justo e proporcional aos fatos praticados. Aumentando em 1/6 na terceira fase, tal como na decisão guerreada, em razão da majorante reconhecida referente à participação de menores, chegamos ao total definitivo de 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dm. 4- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual a outros traficantes locais, tanto que estava usando a casa deles para proceder ao ilícito comércio de drogas. Ademais, já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 5- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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