Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AO PACIENTE FOI DEFERIDA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO COM USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ALÉM DA ESTIPULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE SE RECOLHER EM SUA RESIDÊNCIA ENTRE ÀS 22H E ÀS 06H, ASSIM COMO PERMANECER EM SUA CASA, EM TEMPO INTEGRAL, NOS DIAS DE FOLGA. INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO E DESTE HABEAS CORPUS, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO AO LAR A
Defesa alega que o paciente encontra-se trabalhando com frentista, desde 08/01/2021, em uma rede de postos de gasolina e seu horário de expediente é das 06h às 14h, com dias de folga alternados entre sábados e domingos e salário fixo mensal de R$ 1.821,49. O apenado teve comportamento carcerário considerado excelente, vive com seus familiares (irmã e três filhas) e não mais se envolveu em condutas delitivas. Por fim, aduz que Renato apresenta Diabetes Melitus e é coronariopata, realizando tratamentos médicos pelo SUS. Requer, liminarmente e no mérito a revogação da determinação de se colocar, no paciente, monitoramento eletrônico e a flexibilização do horário de recolhimento domiciliar, para que seja compatibilizado com o exercício da atividade laborativa do paciente, que costuma sair de casa, para trabalhar, às 04:30h. Pelo que se depreende dos autos, o paciente, que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, na modalidade PAD, formulou pedido, junto à Vara de Execuções Penais para a retirada do monitoramento eletrônico e para que fosse estendido o horário da PAD. A Vara de Execuções Penais proferiu decisão no sentido de que a monitoração eletrônica é condição inafastável ao cumprimento do regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar. Sobre o recolhimento ao lar, a autoridade apontada como coatora deferiu o pleito defensivo «de extensão de horário da PAD, aos sábados, domingos e feriados, de 04:30h às 22:00h, sendo dia útil de trabalho, bem como para permanecer em tempo integral, nos dias de folga, aí incluídos sábados, domingos e feriados, caso não seja dia de trabalho". (fls. 03 do e-doc. 39). E diante deste cenário, percebe-se que o segundo pedido defensivo, encontra-se prejudicado, uma vez que o Juízo de piso adequou os horários de recolhimento do paciente ao lar, de forma que tal recolhimento não prejudique a jornada de trabalho do apenado. No que tange ao pedido de revogação da obrigação do uso de monitoramento eletrônico, por parte do paciente, considera-se importante sublinhar que, havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal (precedente). Cabe afirmar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário (precedentes). Portanto, não se observa, no caso, flagrante constrangimento ilegal, a ceifar o direito de ir e vir do paciente, que deva ser corrigido por este remédio heroico. Assim, qualquer eventual ilegalidade no decisum deve ser discutida na via recursal apropriada. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PREJUDICADA NA PARTE QUE SE CONHECE.... ()
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