Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços advocatícios. Sentença citra petita não configurada. Inexistência de preclusão temporal na juntada de documento (microfilme de cheque). Comprovação de fato extintivo do direito de cobrança (celebração de mútuo). Preclusão temporal da pretensão de oitiva de testemunha. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedido de cobrança, fundada na prestação de serviços advocatícios, sob o fundamento de que a parte ré comprovou fato extintivo do direito (contrato de mútuo com o cliente, havendo compensação integral entre o valor cobrado na ação e o montante cedido em mútuo). 2. O apelante sustenta que a sentença é citra petita (falta de apreciação integral dos pedidos), a preclusão da juntada do microfilme do cheque para comprovação do mútuo pela parte ré, a falta de comprovação suficiente do referido negócio e pugna pela produção de prova testemunhal. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a sentença foi citra petita; (ii) se houve preclusão na juntada do microfilme do cheque; e (iii) se há comprovação suficiente do mútuo, negócio jurídico que configura fato extintivo do direito de cobrança. III. Razões de decidir 4. A Magistrada enfrentou suficientemente a pretensão de cobrança e os argumentos relevantes ao julgamento da ação, não havendo como se acolher a alegação de que a sentença é citra - ou infra - petita. 5. A preclusão temporal ocorre quando a parte não pratica o ato processual no momento adequado. No caso, o microfilme do cheque foi juntado por determinação judicial no saneamento do processo, dentro do prazo fixado, inexistindo preclusão temporal do ato. 6. Os documentos juntados pela parte ré, incluindo o canhoto de cheque, a planilha de controle de gastos e o microfilme da cártula, são suficientes para comprovar a celebração do mútuo com a consequente compensação com os valores integralmente levantados pela parte ré, extinguindo-se a obrigação de repasse da quantia (ou o direito de cobrança). 7. A pretensão de produção de prova testemunhal, veiculada pelo autor nas razões de apelação, está preclusa, já que dispensou tal prova quando intimado a especificar aquelas que pretendia produzir. IV. Dispositivo e teses 8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Teses de julgamento: «1. Não há nulidade por sentença citra petita quando há análise integral dos pedidos e argumentos relevantes ao julgamento da ação. 2. A produção de prova determinada na decisão de saneamento do processo, no prazo judicialmente concedido, descaracteriza a preclusão temporal. 3. Demonstrado fato extintivo do direito, há cessação da relação jurídica que ensejou a pretensão. 4. Há preclusão temporal na pretensão de produção probatória quando a parte a dispensa após ser intimada para especificar aquelas que pretendia produzir"(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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