Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL COM AGRAVANTE CONTRA CRIANÇA, POR DUAS VEZES, NOS MOLDES DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL: ARTS. 129, §13, C/C ART. 61, INC. II, LETRA «H, 2X, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006 E DO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, POR SER A CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA E POR ESTAR O ORA PACIENTE FERIDO GRAVEMENTE, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO POLICIAL MILITAR, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO EM PERFEITA HARMONIA COM OS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PESSOAL.
Neste caso, as circunstâncias como se deu o decreto de prisão preventiva do ora paciente, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade, tampouco quando o Juízo de Piso, apontado como coator, tenha decidido de forma teratológica, ou mesmo fundamentado sua decisão abstratamente. Como há de se ressaltar, os delitos pelos quais responde o ora paciente são graves, ainda mais no contexto da violência doméstica, os quais geram, ainda, uma enorme insegurança para suas vítimas. Em verdade, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Por isso, entendo que o decreto e a manutenção da prisão preventiva mostram-se necessários e adequados, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavorável ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente nas gravidades abstratas dos delitos, além de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fatos concretos que impliquem na necessidade da constrição cautelar. Alegação de que o ora paciente não oferecerá perigo, uma vez solto, não prospera. Inclusive, esta matéria deve ser analisada em consonância com as jurisprudências deste Tribunal de Justiça e do STJ, uma vez que tal alegação, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, mormente por conta do histórico do ora paciente. É cediço que a Lei 11.340/2006 silenciou a respeito do prazo de duração ou eficácia da medida cautelar deferida, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na análise do caso concreto, observando, sempre, a finalidade da lei, que é, conforme o art. 1º, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Aliás, este é o principal objetivo da Lei Maria da Penha: a proteção à mulher, porque visa coibir, também, como no caso, a recalcitrância em descumprir as ordens judiciais, mesmo se dizendo doente ou adoentado, fato que poderá ser tratado por intermédio de atendimento médico, no próprio local onde se encontra preso. Este ainda não é o ideal de Justiça, mas não se pode expor à vida de uma mulher em detrimento das ameaças e ações perpetradas por seu (ex-) ou atual companheiro, embora a própria vítima tenha o desejo de que ele não venha a responder pelos, em tese, crimes praticados; contudo, a Justiça não pode correr o risco de ver a mesma pessoa sendo ameaçada, agredida, manter-se inerte, até que o pior possa vir a acontecer! Por conseguinte, mesmo que as medidas protetivas de urgência impliquem em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação ou não, deve o seu cabimento e prazo de duração ser analisado caso a caso pelo julgador, diante das especificidades do caso concreto, observando, sempre, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". Daí, chega-se à conclusão de não haver, neste caso, violação à razoabilidade, ou mesmo à proporcionalidade, principalmente porque a Audiência de Instrução e Julgamento, repise-se, já foi realizada, sendo inviável o exercício de futurologia para prever, caso haja condenação, o quantum de pena e o regime inicial fixado. Em verdade, o feito se encontra em fase de alegações finais, o que faz cessar o alegado constrangimento (cf. o Enunciado 52 do STJ). Portanto, a manutenção da prisão, mostra-se necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo, devendo, ainda, as necessidades ou não das oitivas das testemunhas e mesmo do ora paciente serem analisadas pelo Ministério Público de 1º grau e pelo Juízo de Piso, fato já analisado quando da realização da AIJ, por ser este o momento adequado. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos no presente habeas corpus.... ()
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