Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 407.7600.2592.2834

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA, A NÃO INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE PENA PELA UTILIZAÇÃO DA ARMA BRANCA, A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO AFASTANDO O CONCURSO FORMAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS REALIZADO EM SEDE POLICIAL LOGO APÓS A AÇÃO CRIMINOSA E CONFIRMADO EM JUÍZO. NO MAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. NO MÉRITO, AS PRETENSÕES NÃO MERECEM PSOPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE NARRARAM QUE CAMINHAVAM PELA RUA VOLTANDO DE UMA FESTA QUANDO FORAM ABORDADOS POR TRÊS ELEMENTOS, TENDO O ACUSADO ENCOSTADO UMA FACA NA BARRIGA DE UMA DAS VÍTIMAS E ANUNCIADO O ASSALTO. EM SEGUIDA, OS TRÊS CIMINOSOS RECOLHERAM OS BENS DAS VÍTIMAS: APARELHOS CELULARES, RELÓGIO, BRACELETE, CORDÃO DE OURO E A CHAVE DO CARRO, SEGUINDO ATÉ O ESTACIONAMENTO ONDE SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA E EMPREENDERAM FUGA. MOMENTOS APÓS, A SEGURADORA CONSEGUIU RASTREAR O VEÍCULO E ACIONOU A POLÍCIA MILITAR QUE, EM DILIGÊNCIA, ENCONTROU O VEÍCULO SUBTAÍDO NA POSSE DO ACUSADO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO, PERPETRADO COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SABE-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENA BASE, EMBORA JURIDICAMENTE VINCULADA À VARIANTE MÍNIMA E MÁXIMA E A AVALIAÇÃO DO SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, ESTÁ A CARGO DO JUIZ DENTRO DOS PARÂMETROS ABSTRATAMENTE FIXADOS PELO LEGISLADOR PARA A PENA. NO PRESENTE CASO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ESTÁ BEM FUNDAMENTADA NAS DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS QUE O APELANTE OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DE IGUAL FORMA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) UTILIZADA NO INCREMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE MEDIANTE UMASÓ AÇÃO PRATICOU O CRIME CONTRA DUAS PESSOAS DISTINTAS ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. POR FIM, MANTÉM-SE O REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE. A CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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