Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 408.7165.7600.4637

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - 157, §2º, I, II E V (VITIMA CARLOS) E 157, §2º, I, II E V (3X), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP (VITIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE) E 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71 (VITIMA RUTH)

- MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELAS IMAGENS DO ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 51), PELO RETRATO FALADO (PÁGINA DIGITALIZADA 62/67), PELOS DOCUMENTOS MANUSCRITOS PELOS (PÁGINA DIGITALIZADA 85), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 136/138), PELO LAUDO DO EXAME DO LOCAL DO CATIVEIRO (PÁGINA DIGITALIZADA 243/245), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 165, FLS. 145) E PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (PÁGINA DIGITALIZADA 229/230) - VÍTIMA CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET, INTRODUZIU QUE UTILIZAVA UNIFORME DA EMPRESA E VEÍCULO CARACTERIZADO, QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS, TAMBÉM UNIFORMIZADAS, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E O LEVARAM PARA O CATIVEIRO, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, PERMANECENDO DE MEIO-DIA ATÉ ÀS DEZOITO HORAS, SENDO LIBERTADO, POSTERIORMENTE E COMPARECENDO À DELEGACIA, EM QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ELEVADOR DE UM DOS PRÉDIOS, ONDE FOI ALVO DE ASSALTO DOS CRIMINOSOS, CONFIRMANDO A IDENTIFICAÇÃO, APÓS A PRISÃO, RECONHECENDO, EM SALA PRÓPRIA, NA DELEGACIA, DUAS PESSOAS; NÃO SENDO CAPAZ DE FAZÊ-LO, EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - VÍTIMA JULIANA QUE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE ESTAVA NA CASA DE SUA AVÓ ACOMPANHADA DE SEU FILHO DE QUATRO MESES E A BABÁ QUANDO PESSOAS SE IDENTIFICARAM COMO SENDO DA EMPRESA NET E ENTRARAM, ANUNCIANDO O ASSALTO, DESFERINDO UM SOCO NA VÍTIMA PAULO QUE CAIU NO CHÃO, MOMENTO EM QUE COLOCARAM TODOS NO ESCRITÓRIO E OS AMARRARAM, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM OS CELULARES E JOIAS, PERMANECENDO NO LOCAL POR CERCA DE DUAS HORAS, HAVENDO TRÊS OU QUATRO CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS; RECONHECENDO O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, EM JUÍZO, NO ENTANTO, SEM RELATO DEFINIDO NO QUE TANGE À CONDUTA NO CRIME E QUE ACHAVA QUE ELE SERIA QUEM HAVIA PEDIDO SUA ALIANÇA QUANDO FOI BEBER ÁGUA E QUE LIDERAVA O GRUPO CRIMINOSO - VÍTIMA PAULO CESAR, MOTORISTA DA SRA. JUREMA, PROPRIETÁRIA DA COBERTURA, NARRANDO, EM JUÍZO, QUE TINHA IDO À FARMÁCIA E QUANDO RETORNOU TINHA DUAS PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MEXENDO NA FIAÇÃO DA NET, NO ENTANTO, SAÍRAM, MOMENTO EM QUE FORAM ALMOÇAR E, AO RETORNAREM, A CAMPAINHA TOCOU E ATENDEU, TRATANDO-SE DO PORTEIRO PEDINDO QUE ABRISSE, O QUE FOI FEITO, OCASIÃO EM QUE DOIS CRIMINOSOS ENTRARAM NO IMÓVEL, OS EMPURRARAM E LEVARAM TODOS PARA O ESCRITÓRIO, AMARRANDO-OS, ACREDITANDO QUE FOI SUBTRAÍDO O SEU APARELHO TELEFÔNICO; RECONHECENDO APENAS NA DELEGACIA, NÃO O FAZENDO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - POR FIM, A VÍTIMA ROBSON, PORTEIRO DO PRÉDIO, AFIRMOU QUE, NO DIA DOS FATOS, QUANDO RETORNAVA DO ALMOÇO, FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O UNIFORME DA NET, ANUNCIANDO O ASSALTO E PEDINDO QUE OS LEVASSEM ATÉ A COBERTURA DA SRA. JUREMA E NO APARTAMENTO DO DR. RONALDO, LEVANDO-OS PRIMEIRO AO APARTAMENTO DESTE, ONDE FICARAM DOIS CRIMINOSOS E POSTERIORMENTE FOI ATÉ A COBERTURA COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS, ONDE FICOU PRESO EM UM QUARTO, ATÉ AS CINCO HORAS DA TARDE, JUNTAMENTE COM OUTRAS SETE PESSOAS, SOB A VIGILÂNCIA DE UM DOS CRIMINOSOS QUE FICOU NA PORTA ENQUANTO O OUTRO SUBTRAÍA OS BENS DO IMÓVEL E OS COLOCAVA EM UMA SACOLA, INCLUSIVE SEU RELÓGIO E DOIS CELULARES; RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DO APELANTE QUE FOI POSITIVO EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS JULIANA E ROBSON - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DAS INQUIRIÇÕES DAS VÍTIMAS RUTH, REISIVANIA, JUREMA E LUZIENE, NÃO SENDO OUVIDAS EM JUÍZO - VÍTIMA JULIANA QUE ESTAVA NA COBERTURA 01 E RECONHECEU O APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTANDO AS VÍTIMAS JUREMA E LUZINETE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO AS VÍTIMAS RUTH E REISIVANIA QUE ESTAVAM NO APARTAMENTO 101, NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO E EMBORA O SR. ROBSON TENHA AFIRMADO QUE OS CRIMINOSOS FORAM ATÉ O APARTAMENTO, RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO, A AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ENSEJA NO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VÍTIMAS - E O LESADO CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, E AFIRMOU, EM JUÍZO QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER O APELANTE, PORÉM O FEZ EM SEDE POLICIAL E APONTA A SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE QUE, NA HIPÓTESE, ESTIVERAM SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO HOUVE PELAS VÍTIMAS, QUALQUER DETALHAMENTO QUANTO AO INSTRUMENTO, A CONFERIR SUA AUTENTICIDADE, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA, SENDO SÓ A VÍTIMA JULIANA QUE RECONHECEU OS ORA APELANTES, QUE DESCREVE O ITEM SUBTRAÍDO E CONSTA DA DENÚNCIA. E O SR. ROBSON REGISTRA O QUE LHE FOI SUBTRAÍDO, MAS A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA NÃO CONSTA, O QUE A EXCLUI. A VÍTIMA JUREMA, NÃO FOI OUVIDA, E PERANTE À DP FAZ REFERÊNCIA GENÉRICA, QUE A VÍTIMA JULIANA, NÃO REPISA. PORTANTO UMA SÓ VÍTIMA. AFASTADO O CONCURSO FORMAL, POIS VALE GISAR, A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ROBSON, E A VÍTIMA JUREMA, FAZ NA DP, REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ITENS SUBTRAÍDOS «TODAS AS SUAS JOIAS E RELÓGIOS PÁGINA DIGITALIZADA 22 - HAVENDO PORTANTO, SÓ UMA VÍTIMA, A SRA. JULIANA POIS REISIVÂNIA, QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE JULIANA, NÃO RETRATA QUALQUER SUBTRAÇÃO DO ITEM DE SUA PROPRIEDADE E NEM DE LUZINETE - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO FOI VALORADA PARA FINS DE FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NESTA INSTÂNCIA. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO MAJORADO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6 E 13 DA FAC, O QUE É AFASTANDO NESTA INSTÂNCIA, POIS O ITEM 2, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/03/1998 E ITEM 4, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 11/08/2008 CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, NOS ITENS 3 E 5 HOUVE ABSOLVIÇÃO, O ITEM 6 NÃO TEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O ITEM 13 O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 01/07/2010, CONSIDERANDO AINDA QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NÃO EM VIA PÚBLICA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO, EM RAZÃO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA - NA 2ª FASE, OPERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FACE AO ITEM 14 DA FAC, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/06/2013, É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 01/07/2010, E AS OUTRAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR EM REINCIDÊNCIA, NÃO FORAM VALORADAS EM 1º GRAU, NESTA FASE DOSIMÉTRICA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AUMENTAR OU A DIMINUIR A REPRIMENDA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE RETIDA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - E, NA 3ª FASE, RESTANDO AFASTADA A MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO MANTIDA SOMENTE AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), EIS QUE SEM OUTRA CONSIDERAÇÃO SUBSTANCIAL, TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, FACE À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO COM O REFAZIMENTO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A UM TOTAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, VOTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR NO SENTIDO DE PROVER COM A ABSOLVIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO A. DE ALMEIDA, FICANDO SUSPENSO O

JULGAMENTO.(aos 05/03/2024) ... ()

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