Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 409.5025.7027.8093

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DE VIZINHANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMÓVEL ABANDONADO - ALEGAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DE MAU USO DO BEM - DANOS NÃO DEMONSTRADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICIPIO - OMISSAO GENÉRICA NÃO ENSEJA DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO PELA MUNICIPALIDADE DOS EVENTOS NARRADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PERDEU O OBJETO ANTE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL APÓS PROPOSITURA DA DEMANDA - FATOS NARRADOS QUE POR SI SÓS NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR DANO MORAL - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta em face do Município de Campos dos Goytacazes e da Igreja Universal do Reino de Deus, objetivando a demolição de imóvel abandonado, de propriedade desta última e a reparação por alegado dano moral sofrido pelos autores, vizinhos do aludido imóvel. Recurso interposto pelos autores requerendo a reforma da decisão para incluir o Município na condenação, bem assim postulando a majoração da verba indenizatória. Recurso da segunda ré, alegando preliminarmente, prescrição da pretensão compensatória, ausência de responsabilidade, por não comprovação dos alegados danos extrapatrimoniais. Com efeito, somente é possível a responsabilização civil da Administração Pública, na hipótese, caso o ordenamento jurídico pátrio adotasse, no lugar da teoria do risco administrativo, a teoria do risco integral, a qual dispensa o nexo de causalidade. A omissão genérica não enseja a responsabilidade estatal, pena de imputar-se ao Estado a condição de segurador universal. Ausência de comprovação pelos autores que levaram ao conhecimento das autoridades municipais, o estado do imóvel e os problemas invocados. Quanto à responsabilidade da segunda ré, em que pesem as provas produzidas no feito, o mero estado precário do imóvel, demonstrando seu abandono, por si só, não tem o condão de ensejar dever de indenizar. As fotos adunadas aos autos são posteriores ao incêndio que sofreu o imóvel, em data pouco anterior a propositura da demanda, cujas causas não foram aferidas. Ausência de demonstração de qualquer dano material ou extrapatrimonial aos autores no evento. Outrossim, no tocante a alegada presença de moradores de rua e usuários de drogas, não há qualquer registro policial, denúncia ao Ministério Público ou à municipalidade sobre a questão. Em verdade, a situação social apontada, infelizmente faz parte da realidade do nosso país. Situações que configuram mero aborrecimento, que não atingem a personalidade ou honra dos autores a ensejar o dever de indenizar. Outrossim, realizada a demolição do imóvel, após a propositura da demanda, perdendo seu objeto, neste aspecto. Desprovimento do recurso dos autores e provimento do recurso da ré.... ()

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