Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL SOBRE IMÓVEL DE ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REJEITADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DECLAROU A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO IPTU E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇAO À TCDL QUE SE IMPÕE. 1.
Os embargos à execução fiscal podem abordar qualquer matéria que seja útil à defesa, ainda que não seja de ordem pública, sendo autorizado ao executado requerer a produção de provas e juntar aos autos documentos, ouvir testemunhas, permitindo-se ampla discussão e dilação probatória. 2. Também não merece acolhida o argumento da sentença ser extra petita, vez que o julgado vergastado efetivamente se ateve aos pedidos formulados na exordial, quais sejam, o reconhecimento da imunidade tributária, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao IPTU. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que há presunção favorável às entidades de assistência social no que diz respeito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, «a, § 2º da CF/88, aplicando-se o mesmo entendimento para a alínea «c do mesmo dispositivo, a qual é objeto dos presentes autos. 4. O Município teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos adunados pela Embargante à sua exordial e réplica, quando apresentou contestação e se manifestou em provas, de modo que não há falar-se em qualquer violação ao contraditório. 5. Trata-se a imunidade tributária de hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, ou seja, de um obstáculo criado por uma norma Constitucional para impedir a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa ou categoria de pessoas. Nessa toada, a imunidade concedida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos abrange não somente os prédios destinados às suas atividades filantrópicas, mas também o seu patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com suas finalidades essenciais, conforme prevê o § 4º da CF/88, art. 150. 6. Conjunto probatório favorável à Embargante/Apelada, não tendo o Município Recorrente se desincumbido de afastar a presunção favorável às entidades de assistência social no que diz respeito à imunidade tributária. 7. Recurso de apelação desprovido.... ()
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